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II SÉRIE-A — NÚMERO 9 24

regime público de capitalização e regimes complementares de iniciativa coletiva e de iniciativa individual), nos

termos da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.

O sistema de proteção social concretiza-se através da concessão das prestações de pensões sociais,

complemento solidário para idosos, complementos sociais e prestações de rendimento social de inserção. A

proteção garantida neste sistema é financiada por transferências do Orçamento do Estado e por consignação

de receitas.

O sistema previdencial, que integra as eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção,

desemprego, acidentes de trabalho e doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, é financiado por

quotizações dos trabalhadores e por contribuições das entidades empregadoras.

Os regimes complementares são reconhecidos como instrumentos significativos de proteção e de

solidariedade social, concretizada na partilha das responsabilidades sociais, devendo o seu desenvolvimento

ser estimulado pelo Estado através de incentivos considerados adequados.

A última reforma da Segurança Social, acordada entre o Governo e os Parceiros Sociais em outubro de 17

2006, conduziu a uma nova Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro ), ficando

prevista a aplicação futura das principais medidas aos funcionários públicos abrangidos pela Caixa Geral de

Aposentações, de forma gradual entre 2008 e 2015. Dessas medidas de reforma, são de destacar: a

introdução do fator de sustentabilidade, que indexa o valor das novas pensões à evolução da esperança média

de vida aos 65 anos (idade legal de reforma); a antecipação da consideração de toda a carreira contributiva

para o cálculo do valor das pensões; a definição de uma regra para a atualização anual das pensões; e a

promoção do envelhecimento ativo com o aumento da penalização financeira no caso de reforma antecipada e

a concessão de bónus por prolongamento da carreira contributiva.

Ainda no âmbito das medidas previstas no referido acordo da reforma da segurança social, o Governo

aprovou o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio – (texto consolidado), que define e regulamenta o novo

regime jurídico de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social,

com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2009),

e pelos Decretos-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro (Aprova um regime extraordinário de atualização de

pensões e de outras prestações indexadas ao indexante dos apoios sociais para 2010), e n.º 85-A/2012, de 5

de abril (Suspende o regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de reforma por antecipação,

constante do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008,

de 31 de dezembro, salvaguardando a situação dos desempregados de longa duração).

2.1 Condições de aposentação e Cálculo das pensões

No âmbito do regime de proteção na velhice e na invalidez dos beneficiários da segurança social,

destacam-se, no quadro abaixo, os seguintes diplomas que vigoraram no nosso ordenamento jurídico, entre 18

1963 a 2007 :

Taxa de formação da Carreira

remuneração de Base legal Pensão ordinária contributi

referência como limite va

máximo

Decreto n.º 45266, de 23 de 65 anos de idade

setembro de 1963 promulga o 80% do salário base dos

Regulamento Geral das Caixas 19 últimos 40 anos civis Prazo de garantia – 10 anos

Sindicais de Previdência

Decreto n.º 486/73, de 27 de Homens aos 65 anos

setembro Altera a redação de 5 melhores 70% do salário Mulheres aos 62 anos

vários artigos do Regulamento anos dos

Geral das Caixas Sindicais de últimos 10 Fórmula S/60 Prazo de garantia – 3 anos

Previdência

17

Teve origem na Proposta de Lei n.º 101/X. 18

Até entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio. 19

Período contributivo mínimo para acesso à pensão de velhice.