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14 DE OUTUBRO DE 2013 25

Decreto Regulamentar n.º 25/77, Homens aos 65 anos de 4 de maio altera os prazos de Mulheres aos 62 anos

garantia para a concessão de pensões por invalidez e por velhice Prazo de garantia – 60 meses

65 anos de idade Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Prazo de garantia – 15 anos setembro – Direito à pensão antecipada 10

80% da remuneração Estabelece o regime de proteção na (não inferior a 60 anos) nas melhores

velhice e na invalidez dos situações de desemprego de anos dos

Fórmula R/140 beneficiários do regime geral de longa duração. A lei pode últimos 15 segurança social também estabelecer para

certas atividades profissionais.

65 anos de idade Prazo de garantia – 15 anos

10 Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de – Direito à pensão 80% da remuneração

20 melhores janeiro altera o Decreto-Lei n.º antecipada.

anos dos 329/93, de 25 de setembro – Montante da pensão de Fórmula R/140

últimos 15 velhice com aplicação de

21bonificação .

Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de fevereiro, define novas regras de

Toda a cálculo para as pensões de invalidez 22

65 anos de idade carreira Aplicação da fórmula e de velhice a atribuir pelo sistema

Prazo de garantia – 15 anos contributiv TR/(nx14) de segurança social no âmbito da

a nova Lei de Bases da Solidariedade e Segurança Social

Em matéria de pensões, foram publicados diplomas que introduzem novas regras de cálculo das pensões, 23

nomeadamente a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro , que aprova o indexante de apoios sociais (IAS), e o

novo regime jurídico de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança

social (Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio), que fixaram novas regras para o cálculo e a atualização de

pensões e de outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social.

Os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que estabelecem o mecanismo de

atualização do indexante dos apoios sociais (IAS) e das pensões e outras prestações de segurança social,

determinam a possibilidade de se verificar uma diminuição do valor nominal do IAS e do montante das

pensões e de outras prestações a este indexadas, em situações especiais. Situações como a que se verificou, 24 25

nomeadamente, nos anos de 2009 a 2013 , em que observou uma desaceleração da economia portuguesa,

com um decréscimo do PIB e da inflação.

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, os beneficiários podem optar: (1) por

trabalhar mais algum tempo após a idade de reforma, prevendo uma bonificação na formação da pensão por

20

Com aplicação de um fator de redução ao valor da pensão estatutária, calculada de acordo com a seguinte fórmula: 1-X, em que X é igual à taxa global de redução. A taxa global de redução é o produto da taxa anual de 4,5% pelo número de anos de antecipação considerados para o efeito. Quando o beneficiário aos 55 anos tiver carreira contributiva superior à exigida, o n.º de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzida de 1 por cada período de 3 que exceda os 30.º. 21

O fator de bonificação é determinado pela fórmula 1+y, em que y é igual à taxa global de bonificação. A taxa global de bonificação é o produto da taxa anual de 10% pelo número de anos de carreira contributiva cumpridos a partir dos 65 anos e com o limite de 70, e tenha completado 40 anos de serviço. 22

A fórmula de cálculo instituída, em especial no que concerne à taxa de formação global das pensões, obedece ao princípio da diferenciação positiva, aplicando-se taxas regressivas de formação da pensão aos diferentes escalões de rendimentos definidos no presente diploma, privilegiando ainda as carreiras contributivas mais longas. Desta forma torna possível que a taxa de formação atinja 92% da remuneração de referência, ao invés do que sucedia anteriormente, em que a mesma tinha como limite máximo de 80%. 23

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro, pelas Leis n.º 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro. 24

Veio, neste sentido, o Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro, suspender o regime de atualização do IAS, das pensões e de outras s

prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previsto nos artigos 4.º e 5.º e nos n.º 1 a 6 e 9 do artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, e estabelece um regime transitório de atualização daquelas prestações para o ano de 2010. Suspende, ainda, o regime de atualização das remunerações registadas a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de

oscálculo às pensões, previsto nos n. 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, e estabelece a forma de atualização para vigorar durante 2010. 25

Pelas Leis n.º 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, foi suspenso o regime de atualização do IAS das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social.