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II SÉRIE-A — NÚMERO 9 26

cada mês de trabalho efetivo para além do momento de acesso à pensão completa; (2) ou por descontar

voluntariamente para o novo regime complementar público de contas individuais, regulado pelo Decreto-Lei n.º

26/2008, de 22 de fevereiro (Estabelece a regulamentação aplicável ao regime público de capitalização,

destinada à atribuição de um complemento de pensão ou de aposentação por velhice), o que lhes permite

obter ganhos adicionais no montante da pensão a atribuir.

O novo regime jurídico de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança

social veio, no domínio do cálculo das pensões de reforma, promover a aceleração do período de passagem à 26

nova fórmula de cálculo das pensões introduzida pelo Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de fevereiro .

O direito à pensão de velhice é reconhecido ao beneficiário que tenha: (i) cumprido o prazo de garantia

exigido (15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações); (ii) completado 65 anos de

idade, sem prejuízo de regimes e medidas especiais de antecipação legalmente previstas.

Prevê, ainda, o supracitado Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, regimes e medidas especiais de

antecipação do acesso ao direito à pensão de velhice. Assim, o seu artigo 20.º estabelece os seguintes regimes:

1. Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice;

2. Regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa

ou desgastante da atividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei;

3. Medidas temporárias de proteção específica a atividades ou empresas por razões conjunturais;

4. Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa

duração.

A última alteração ao novo regime jurídico de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice foi

introduzida pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril, que suspende o regime de flexibilização da idade de

acesso à pensão de reforma por antecipação, constante do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio,

salvaguardando a situação dos desempregados de longa duração.

De acordo com o preâmbulo do citado Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril, o XIX Governo

Constitucional refere que (…) assumindo-se ainda preocupações de estabilidade orçamental no quadro do

Programa de Assistência Económica e Financeira, justifica-se a suspensão imediata das normas do regime de

flexibilização que regulam a matéria relativa à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice,

mantendo-se, no entanto, a possibilidade de acesso antecipado à pensão de velhice nas situações de

desemprego involuntário de longa duração, nos termos previstos na lei. Antes da entrada em vigor do Decreto-

Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril, ao beneficiário que apresentasse requerimento de pensão de velhice antes

dos 65 anos, ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão, era aplicada uma taxa de reduçãono

valor de 0,5% por cada mês de antecipaçãoaté aquela idade. O número de meses de antecipação era

apurado entre a data de requerimento da pensão antecipada e a data em que o requerente completasse os 65

anos de idade.

A pensão de velhice é bonificada se o beneficiário a requerer tendo uma idade superior a 65 anos de idade e

pelo menos 15 anos civis com registo de remunerações no âmbito do regime geral. A pensão é bonificada, por

aplicação de uma taxa mensal, ao número de meses de trabalho efetivo posterior, compreendido entre o mês em

que o beneficiário completa 65 anos e o mês de início da pensão, com limite de 70 anos de idade (artigo 37.º).

A aprovação do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, procura concretizar medidas mais adequadas

para enfrentar os riscos do envelhecimento demográfico, designadamente através da alteração das regras de

cálculo das pensões por velhice e invalidez. Desde logo, a pensão por velhice prevê a aplicação de um fator

de sustentabilidade na determinação do montante das pensões, relacionado com a evolução da esperança

média de vida e que é elemento fundamental de adequação do sistema de pensões às modificações de

origem demográfica ou económica. Dispõe, concretamente, que o fator de sustentabilidade resulta da relação

entre a esperança média de vida em 2006 e aquela que vier a verificar-se no ano anterior ao do requerimento

da pensão.

O legislador vem, também na sequência do Acordo de Reforma da Segurança Social, consagrar um

princípio de limitação das pensões de montante elevado com vista a uma maior moralização do sistema.

Prevê, assim, a limitação superior das pensões com valor superior a 12 vezes o indexante dos apoios

26

Revogado pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.