O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 9 22

aproxima-se progressivamente do estabelecido no regime geral, 40 anos, ao ritmo de 6 meses por ano entre

2006 e 2013;

 Alteração da fórmula de cálculo das pensões para os funcionários públicos inscritos até 31 de agosto de

1993, bem como para as respetivas pensões de sobrevivência, por forma a garantir a convergência para a

fórmula de cálculo aplicável a todos os funcionários públicos admitidos após 1 de setembro de 1993 e os

beneficiários do regime geral da segurança social.

10

A supracitada Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro , foi alterada pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, que

veio novamente alterar o regime da CGA em matéria de pensões, no âmbito de uma maior aproximação ao

regime geral da segurança social, introduzindo, nomeadamente, o indexante dos apoios sociais (IAS) e o fator

de sustentabilidade no cálculo de pensões. Por outro lado, com o objetivo de incentivar os subscritores a

manterem-se no ativo, foi criado um regime de bonificação da pensão. As novas regras, seguindo as soluções 11

consagradas para o regime geral da segurança social pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio ,

produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2008, salvaguardando, no entanto, os direitos dos subscritores

que reunissem condições para aposentação da nova penalização das pensões antecipadas de 0,5% ao mês.

Mais uma vez, a referida Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que estabelece mecanismos de

convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral de segurança social no que

respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões, foi alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de

fevereiro, que entre outras medidas, alterou o artigo 37.º-A (aposentação antecipada) do Estatuto da

Aposentação, introduzindo alterações nos mecanismos de convergência do regime de proteção social da

função pública com o regime geral de proteção social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo

das pensões.

Recentemente, a mencionada Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro veio, novamente, ser alterada pela já

referenciada Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), no que se refere ao

cálculo das pensões e à idade de aposentação estabelecida no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da

Aposentação, passando para os 65 anos e 15 de serviço, a partir de 2013, o direito à aposentação (sem

prejuízo do regime estatutariamente previsto para os militares da Guarda Nacional Republicana, para o

pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, para o pessoal da Polícia Judiciária, para o

pessoal do corpo da guarda prisional e para os funcionários judiciais), tal como está estabelecido no regime

geral da segurança social.

A Lei do Orçamento para 2013 vem, também, revogar todas as disposições legais que estabeleçam

regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação e disponibilidade a

subscritores da CGA, IP, que, em 31 de dezembro de 2005, ainda não reuniam condições para passar a essas

situações.

1.3 Quotizações e contribuições

Com a entrada em vigor da citada Lei do Orçamento do Estado para 2013, todas as entidades,

independentemente da respetiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia, contribuem mensalmente para

a CGA, IP, com 20% da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime

de proteção social convergente ao seu serviço. As quotizações e as contribuições para a CGA passam a

incidir sobre a remuneração ilíquida do subscritor, tal como a definida no âmbito do regime geral de segurança

social dos trabalhadores por conta de outrem. 12

O Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, alterado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro ,

pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do

Estado para 2013), e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, que veio aprovar um conjunto de medidas

adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade

e Crescimento para os anos de 2010 a 2013, prevê que os descontos para efeitos de aposentação e de

10 s

A Lei n.º 60/2005/ de 29 de dezembro, foi alterada pelas Leis n.º 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro – texto consolidado. 11

Retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2007, de 26 de junho, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril. 12

Teve origem na Proposta de Lei n.º 26/XII.