O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE OUTUBRO DE 2013 17

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outrosdevem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que estes diplomas sofreram,

até à data, as seguintes alterações:

os

– A Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, foi alterada pelas Leis n. 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de

20 de fevereiro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro; os

– O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, foi alterado pelas Leis n. 59/2008, de 11 de setembro,

e 64-A/2008, de 31 de dezembro;

– O Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, foi alterado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de

novembro, pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo

Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março; os

– O Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, foi alterado pelos Decretos-Leis n. 508/75, de 20 de

setembro, 543/77, de 31 de dezembro, 191-A/79, de 25 de junho, 75/83, de 8 de fevereiro, 101/83, de 18 de

fevereiro; 214/83, de 25 de maio; 182/84, de 28 de maio, 40-A/85, de 11 de fevereiro, 198/85, de 25 de junho, os

20-A/86, de 13 de fevereiro, 215/87, de 29 de maio, pelas Leis n. 30-C/92, de 28 de dezembro, e 75/93, de os

20 de dezembro, pelos Decretos-Leis n. 78/94, de 9 de março, 180/94, de 29 de junho, 223/95, de 8 de

setembro, 28/97, de 23 de janeiro, 241/98, de 7 de agosto, 503/99, de 20 de novembro, pela Lei n.º 32-B/2002,

de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 8/2003, de 18 de janeiro, pela Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro, pelo os

Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, pelas Leis n. 60/2005, de 29 de dezembro, e 52/2007, de 31 de os

agosto, pelos Decretos-Leis n. 309/2007, de 7 de setembro, 377/2007, de 9 de novembro, 18/2008, de 29 de os os

janeiro, pelas Leis n. 11/2008, de 20 de fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n. os

238/2009, de 16 de setembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelos Decretos-Leis n. 137/2010, de 28

de dezembro, 29-A/2011, de 1 de março, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º

32/2012, de 13 de fevereiro, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Assim, a presente iniciativa procede, efetivamente, tal como consta já do respetivo título, à quarta alteração

à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. No

entanto, promove, igualmente a quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, o que já

não foi refletido no título da proposta de lei. Quanto ao Estatuto da Aposentação, o elevado número de

alterações (37, tanto quanto foi possível determinar) desaconselha, desde logo por razões de certeza jurídica,

a referência ao número de ordem da presente alteração. Em face do exposto, em caso de aprovação, sugere-

se a seguinte alteração ao título desta iniciativa:

“Estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime

geral da segurança social, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, à terceira

alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de

28 de dezembro, eà alteração do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9

de dezembro, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de

aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações”.

Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei formulário, deve ainda

proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou se somem alterações que abranjam

mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão

republicada. O Governo porém, não propõe, nem junta à sua proposta de lei, qualquer republicação relativa

aos diplomas por ela alterados e que ficaram atrás referidos, presumindo-se que não o faz em razão da

reduzida dimensão dessas alterações.

A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 10.º da proposta de lei, “no

dia seguinte ao da sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.