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14 DE OUTUBRO DE 2013 19

aprovou o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto,

pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que revê os

regimes que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações,

desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de

aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do

regime de proteção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às

condições de aposentação e cálculo das pensões.

De acordo com o preâmbulo do citado Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, não se visa a

igualização de todos os regimes. Pretende-se antes a sua harmonização ao nível das regras de formação de

direitos e de atribuição das prestações entre os subscritores da Caixa Geral de Aposentações,

independentemente de pertencerem ou não a corpos especiais, e igualmente a aproximação das que vigoram

para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, no regime geral de segurança social. Nesse

sentido, após cuidada avaliação dos regimes especiais em causa e das especificidades das funções por eles

abrangidas, que constituíram fundamento da instituição dos atuais desvios ao Estatuto da Aposentação, em

matérias como a titularidade, condições de atribuição e montante das prestações, bem como, em particular, as

regras de acesso à aposentação antecipada e a bonificação de tempo de serviço, o Governo optou por

eliminar aqueles desprovidos de justificação razoável na atualidade e por adaptar os restantes ao novo

contexto ditado pela convergência entre regimes e pela necessidade de garantir a sustentabilidade financeira

dos mesmos.

1.1 Condições de aposentação

A aposentação pode ser voluntária quando é requerida pelo próprio, ou pode ser obrigatória, quando

resultar diretamente da lei (limite de idade) ou de iniciativa ou decisão da entidade em que o subscritor exerça

funções.

Nos termos do artigo 37.º do citado Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprovou o Estatuto da

Aposentação, o funcionário podia solicitar a aposentação desde que tivesse pelo menos 60 anos deidade e 40

de serviço, independentemente de qualquer outro requisito.

Em 1985, com a publicação do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de abril reconhecia aos funcionários e

agentes da administração pública a possibilidade de se aposentarem, com direito à pensão completa, quando

reunissem 36 anos de serviço, independentemente de apresentação a junta médica e desde que não

houvesse prejuízo para o serviço, qualquer que fosse a sua idade. 3

Posteriormente, em 1999, com o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro – texto consolidado, foram

alteradas as condições de aposentação, passando esta a verificar-se quando o subscritor tivesse, pelo menos,

60 anos de idade e 36 de serviço, independentemente de qualquer outro requisito.

Atualmente, e por força do artigo 81.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, (Orçamento do Estado

para 2013), a idade de aposentação e o tempo de serviço estabelecido no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da

Aposentação passam a ser de 65 anos e 15 de serviço.

Nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, há ainda lugar a aposentação quando o

subscritor, tendo, pelo menos, cinco anos de serviço:

a) Seja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas

funções;

b) Atinja o limite de idade legalmente fixado para o exercício das suas funções;

c) Seja punido com pena expulsiva de natureza disciplinar ou, por condenação penal definitiva, demitido ou os

colocado em situação equivalente, sem prejuízo do disposto nos n. 2 e 3 do artigo 40.º.

d) Seja abrangido por legislação especial.

Os subscritores da CGA que, até 31 de dezembro de 2005, contem pelo menos 60 anos de idade e 36 de

serviço, podem aposentar-se de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data,

3 os O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, sofreu alterações através das Leis n. 59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de

dezembro – texto consolidado, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.