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II SÉRIE-A — NÚMERO 9 16

OGoverno, na exposição de motivos desta iniciativa, informa apenas que observou os procedimentos

decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, que estabelece o regime de negociação coletiva e a participação

dos trabalhadores da Administração Pública, não juntando quaisquer contributos recebidos ou outra

documentação.

Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, apenas as bases do sistema de segurança

social são matéria de reserva relativa de competência da Assembleia da República. No entanto, “não é fácil

definir senão aproximadamente o que deve entender-se por bases gerais. Seguro é que deve ser a AR a

tomar as opções político-legislativas fundamentais e a definir a disciplina básica do regime jurídico, não 1

podendo limitar-se a simples normas de remissão ou normas praticamente em branco” .

Esta iniciativa deu entrada em 13/09/2013 e foi admitida e anunciada em 16/09/2013. Baixou, na

generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª), com conexão à Comissão

de Segurança Social e Trabalho (10.ª) e foi colocada em apreciação pública até 07/10/2013.

Para efeitos de ponderação pela Comissão, em sede de especialidade, cumpre referir o seguinte:

– No n.º 2 do artigo 1.º (Objeto) da proposta de lei, são elencadas as alterações legislativas promovidas

pela mesma. No entanto, não se faz aí qualquer menção à alteração que esta proposta de lei (artigo 6.º)

promove ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro. A alteração deste decreto-lei deveria constar,

também, do n.º 2 do artigo 1.º, aditando-se para o efeito uma alínea d). Do mesmo modo, deveria passar a

fazer-se menção à alteração deste diploma no título;

– No artigo 6.º da proposta de lei (alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro) é mantida a os

redação dos n. 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28-12. O n.º 1 desse artigo promove

alterações aos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, que são também objeto de alteração na

presente proposta de lei, e o n.º 2 do mesmo, refere que“O disposto nos artigos 78.º e 79.º do Decreto-Lei n.º

498/72, de 9 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, tem natureza

imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou excecionais, em contrário, sem prejuízo do

disposto no número seguinte”. A manutenção da redação deste n.º 2, nos seus precisos termos,

designadamente no que respeita ao inciso “alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro”,

claramente desatualizado, parece suscetível de criar dúvidas interpretativas, desde logo em face das

alterações que se promovem a esses mesmos artigos do Estatuto da Aposentação, através da presente

proposta de lei, o que merece uma eventual ponderação pela Comissão.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a

identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas

e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da

respetiva redação final.

A presente iniciativa pretende alterar os seguintes diplomas:

– A Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de

proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de

aposentação e cálculo das pensões;

– O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em

serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública;

– O Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação; e

– O Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, que aprova um conjunto de medidas adicionais de

redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e

Crescimento para 2010-2013.

1 Constituição da República Anotada, DE Gomes Canotilho e Vital Moreira, Vol. II, pág. 325.