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II SÉRIE-A — NÚMERO 9 14

Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta de Lei

contar dos mesmos, para que a CGA, IP, possa suspender a pensão ou reiniciar o seu pagamento.

5 – O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o dirigente máximo do serviço, entidade ou empresa, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o aposentado, pelo reembolso à CGA, IP, das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão».

2 – O disposto nos artigos 78.º e 79.º do Decreto- 2 – […]. Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou excecionais, em contrário, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Ficam ressalvados do disposto no número 3 – Ficam ressalvados do disposto no número anterior os regimes constantes dos: anterior os aposentados, reformados, reservistas ou

equiparados, contratados ou nomeados, para:

a) Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de

maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de a) Integrarem as equipas de vigilância às escolas

janeiro, no que respeita às equipas de vigilância às previstas no Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio,

escolas; alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro;

b) Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de abril, no que b) Trabalharem como pilotos, controladores de

se refere aos pilotos, controladores de tráfego aéreo, tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica,

técnicos de manutenção aeronáutica, investigadores de investigadores de acidentes na aviação civil ou pessoal

acidentes na aviação civil e outro pessoal aeronáutico aeronáutico especializado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º

especializado, aposentado, reformado ou reservista, 145/2007, de 27 de abril;

contratado ou nomeado; c) Exercerem funções como médicos em serviços e

c) Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, durante estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, nos

o período da sua vigência, que permite aos sujeitos por termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho,

ele abrangidos cumular a pensão com uma terça parte durante o período da sua vigência, prorrogada pelo

da remuneração base que competir às funções Decreto-Lei n.º 94/2013, de 18 de julho, até 31 de julho

exercidas ou, quando lhes seja mais favorável, cumular de 2015;

a remuneração base que competir a tais funções com d) Prestarem formação profissional promovida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, na

uma terça parte da pensão que lhes seja devida. qualidade de pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica e outro pessoal aeronáutico especializado, desde que a formação esteja circunscrita aos compromissos assumidos pelo Estado Português relativos ao desenvolvimento da indústria aeronáutica e com prévia informação ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública;

e) Intervirem, como árbitros presidentes na arbitragem a que se refere o artigo 375.º do anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010,

osde 17 de novembro, e pelas Leis n. 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto.

4 – O disposto no número anterior é extensível aos 4 - Os aposentados, reformados, reservistas ou pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de equiparados abrangidos pelo número anterior optam

manutenção aeronáutica e outro pessoal aeronáutico obrigatoriamente entre perceber a totalidade da pensão

especializado, aposentado, reformado ou reservista, ou da remuneração na reserva e uma terça parte da

contratado ou nomeado, que preste formação remuneração base que competir às funções exercidas

profissional promovida pelo Instituto de Emprego e ou receber a totalidade desta e uma terça parte da

Formação Profissional, IP. pensão ou da remuneração na reserva, com exceção dos médicos, aos quais continuam a aplicar-se os regimes de acumulação parcial e de suspensão da pensão previstos no Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho.