O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 9 12

Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta de Lei

Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em Artigo 5.º da PPL serviço e das doenças profissionais no âmbito da Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro Administração Pública

Artigo 41.º Artigo 41.º

[…] Acumulação de prestações

1 – […]: 1 – As prestações periódicas por incapacidade

permanente não são acumuláveis:

a) Com remuneração correspondente ao exercício da

mesma atividade, em caso de incapacidade permanente a) Com remuneração correspondente ao exercício da

absoluta resultante de acidente ou doença profissional; mesma atividade, em caso de incapacidade

b) Com a parcela da remuneração correspondente à permanente absoluta resultante de acidente;

percentagem de redução permanente da capacidade b) Com remuneração correspondente a atividade

geral de ganho do trabalhador, em caso de exercida em condições de exposição ao mesmo risco,

incapacidade permanente parcial resultante de acidente sempre que esta possa contribuir para o aumento de

ou doença profissional; incapacidade já adquirida.

c) [Anterior alínea b)].

2 – O incumprimento do disposto no número anterior 2 – O incumprimento do disposto no número anterior determina a perda das prestações correspondentes ao determina a perda das prestações periódicas período do exercício da atividade, sem prejuízo de correspondentes ao período do exercício da atividade, revisão do grau de incapacidade nos termos do sem prejuízo de revisão do grau de incapacidade nos presente diploma. termos do presente diploma.

3 – São acumuláveis, sem prejuízo das regras de 3 – São acumuláveis, sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção social obrigatórios: proteção social obrigatórios, as prestações periódicas

a) As pensões por incapacidade permanente com as por incapacidade permanente com a pensão de

atribuídas por invalidez ou velhice; aposentação ou de reforma e a pensão por morte com a

b) A pensão por morte com a pensão de sobrevivência, pensão de sobrevivência, na parte em que estas

na parte em que esta exceda aquela. excedam aquelas.

4 – O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às indemnizações em

capital, cujo valor fica limitado à parcela da prestação periódica a remir que houvesse de ser paga de acordo com as regras de acumulação do presente artigo.

Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, que Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução Artigo 6.º da PPL

de despesa com vista à consolidação orçamental Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento dezembro

(PEC) para 2010-2013

Artigo 6.º Artigo 6.º Alteração ao Estatuto da Aposentação […]

1 – Os artigos 78.º e 79.º do Estatuto da 1 – […].

Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.º

[...] 1 – Os aposentados não podem exercer funções

públicas remuneradas para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o sector empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas, exceto quando haja lei especial que o