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II SÉRIE-A — NÚMERO 9 20

independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação. Do mesmo modo, os

subscritores que naquela data reuniam condições para se aposentarem antecipadamente continuam a poder

aposentar-se ao abrigo do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, independentemente de quaisquer outros

requisitos.

O regime da pensão antecipada foi consagrado em 2002 pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro

(Orçamento do Estado para 2003), aditando o artigo 37.º-A ao Estatuto da Aposentação. Este regime tem sido os 4

alvo de diversas alterações nos últimos anos, através das supracitadas Leis n. 1/2004 de 15 de janeiro , 5 6

52/2007, de 31 de agosto , 11/2008, de 20 de fevereiro , e, mais recentemente, pelo artigo 29.º da Lei n.º 3-

B/2010, de 28 de abril (Orçamento do Estado para 2010).

Neste contexto, os subscritores da CGA podem requerer a aposentação antecipadaao abrigo do artigo

37.º-A do referido Estatuto, com pelo menos, 55 anos de idade e que tenham completado, à data em que

perfaçam esta idade, pelo menos 30 anos de serviço. No entanto, estas pensões antecipadas são penalizadas

à taxa de 0,5% ao mês, sendo a idade legal de aposentação a considerar para aplicação dessas penalizações

reduzida em 12 meses por cada período de 3 anos que exceda os 30 anos de serviço, à data em que o

subscritor atinge 55 anos de idade.

1.2 Cálculo das pensões

Em 1993, o Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de agosto, vem alterar o Estatuto da Aposentação no sentido de 7

aplicar às pensões de aposentação uma fórmula de cálculo igual à do regime geral de segurança social . Esta

alteração, no entanto, só abrange os novos subscritores da CGA, inscritos a partir de 1 de setembro de 1993.

O artigo 9.º da supracitada Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2003),

procedeu a alterações ao Estatuto da Aposentação no que diz respeito ao cálculo das pensões, e aditou o

artigo 37.º-A, sob a epígrafe aposentação antecipada, como já foi referenciado. 8

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 360/2003 declarou inconstitucionais as normas constantes dos os

n. 1 a 8 do artigo 9.º da referida Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado

para 2003, por violação do direito das Associações Sindicais à participação na elaboração da legislação do

Trabalho, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição. Foram, assim, por força deste Acórdão,

dadas sem efeito as diversas medidas contidas naquele preceito legal com reflexos no regime de pensões

gerido pela CGA, de que se destacam as seguintes:

 A revogação do citado Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de abril, diploma que permitia aos subscritores com

36 anos de serviço, independentemente da idade e sem submissão a junta médica, requererem a

aposentação, desde que não houvesse inconveniente para o serviço;

 A alteração da redação do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro (Estatuto da

Aposentação), passando a remuneração mensal relevante no cálculo da pensão a ser deduzida da

percentagem da quota para efeitos de aposentação e sobrevivência;

 O aditamento de um novo artigo ao referido Estatuto da Aposentação, o artigo 37.º-A, que instituiu uma

modalidade de aposentação antecipada, permitindo a aposentação voluntária do subscritor desde que este

tenha 36 anos de serviço, independentemente da idade. Neste caso, o valor da pensão sofrerá uma redução

de 4,5% por cada ano de antecipação em relação à data em que o subscritor atingiria a idade em que poderia

aposentar-se normalmente (60 anos ou outra resultante de lei especial). Contudo, o número de anos de

antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de 1 por cada

período de 3 que exceda os 36 anos de serviço.

Nesta conformidade, ponderado o vício de natureza exclusivamente formal que o Tribunal Constitucional

encontrou nas normas supra referidas, foi aprovada a Lei n.º 1/2004 de 15 de janeiro, tendo tais medidas sido

de novo aprovadas, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2004.

4 Teve origem no Projeto de Lei n.º 362/IX.

5 Teve origem na Proposta de Lei n.º 136/X.

6 Teve origem na Proposta de Lei n.º 163/X.

7 Note-se que em 1993, era o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro que estabelecia o regime de proteção na velhice e na invalidez

dos beneficiários do regime geral de segurança social, considerando os 10 melhores anos dos últimos 15 para efeitos de carreira contributiva. 8 Publicado no DR I Série - A, n.º 232, de 7 de outubro.