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14 DE OUTUBRO DE 2013 21

Em 2005, o XVII Governo Constitucional, no seu Programa, assumiu o compromisso de promover a

convergência gradual dos regimes de início do direito à aposentação dos funcionários públicos com o de início

do direito à pensão de reforma dos trabalhadores por conta de outrem e que todos os novos funcionários

públicos passem a integrar o regime geral de segurança social. Neste sentido, foram publicadas as os

Resoluções do Conselho de Ministros n. 110/2005 e 111/2005, de 30 de junho, que aprovaram um conjunto

de medidas em matéria de aposentação dos funcionários públicos, determinando:

a) A partir de 2006, convergência progressiva, até 2015, com o regime geral da segurança social da idade

legal mínima da reforma e do número de anos de serviço necessários para acesso à aposentação para a

generalidade dos funcionários públicos atualmente inscritos na Caixa Geral de Aposentações, ao ritmo de seis

meses em cada ano e até atingir os 65 anos de idade e os 40 anos de serviço, salvaguardando o regime em

vigor para os subscritores que reúnam as condições de aposentação voluntária até ao final do corrente ano,

independentemente da data em que a requeiram;

b) Alteração progressiva da fórmula de cálculo das pensões para os funcionários públicos inscritos antes

de 1993, por forma a garantir a convergência para a fórmula de cálculo aplicável a todos os funcionários

públicos admitidos após 1993 e aos beneficiários do regime geral da segurança social, salvaguardando o

regime em vigor para os subscritores que reúnam as condições de aposentação voluntária até ao final do

corrente ano, independentemente da data em que a requeiram;

c) Determinar que, pelos Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social e pelo

ministério pertinente em razão da matéria, segundo critérios de equidade e de adaptação às alterações

introduzidas no regime de aposentação e sobrevivência dos funcionários e agentes e demais servidores do

Estado, se proceda à avaliação de todos os regimes, nomeadamente os especiais, que consagram, para

determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, da Administração Pública ou de outras

entidades, desvios às regras previstas naqueles regimes, designadamente em matéria de tempo de serviço e

ou de idade de aposentação, pré-reforma e reserva. Em causa estão, nomeadamente, os regimes que

permitem a aposentação de subscritores da Caixa Geral de Aposentações com menos de 60 anos de idade e

36 de tempo de serviço efetivo, associada à bonificação do tempo de serviço, e regimes especiais de cálculo e

atualização de pensões.

os

Na sequência do estabelecido nas referidas Resoluções n. 110/2005 e 111/2005, foi aprovada a Lei n.º 9

60/2005 de 29 de dezembro (texto consolidado), que estabelece mecanismos de convergência do regime de

proteção social da função pública com o regime geral de segurança social no que respeita às condições de

aposentação e cálculo das pensões, alterando, assim, o Estatuto da Aposentação.

A Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, revoga o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 498/72 de 9 de dezembro, e

todas as normas especiais que conferiam direito de inscrição na CGA. A partir de 1 de janeiro de 2006, deixou

de se proceder à inscrição de novos subscritores e todos os novos funcionários públicos ou outros, cuja

inscrição na CGA seria obrigatória, passaram a ser inscritos no regime geral da segurança social. A referida lei

também veio estabelecer mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o

regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo de pensões,

introduzindo alterações no EA, de que se relevam as seguintes:

 Convergência progressiva a partir de 2006 até 2015, com o regime de segurança social da idade legal

mínima da reforma necessária para acesso à aposentação para a generalidade dos funcionários públicos

atualmente inscritos na CGA, ao ritmo de seis meses em cada ano e até atingir os 65 anos de idade. A partir

de 1 de janeiro de 2015, podem aposentar-se os subscritores que contem, 65 anos de idade e o prazo de

garantia em vigor no regime geral da segurança social; (Note-se que esta medida já foi alterada pela Lei do

Orçamento para 2013, passando a idade de aposentação para os subscritores que tenham 65 anos e 15 de

serviço, conforme se refere mais adiante);

 Aumento progressivo do número de anos de serviço para obtenção da pensão completa para os

subscritores inscritos até 31 de agosto de 1993. Apesar de o acesso à aposentação continuar a depender, até

31 de dezembro de 2014, de 36 anos de serviço, o tempo de serviço correspondente a uma carreira completa

9 Teve origem na Proposta de Lei n.º 38/X.