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14 DE OUTUBRO DE 2013 7

Índice

I.Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II.Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III.Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV.Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V.Consultas e contributos

VI.Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joana Figueiredo e Maria João Costa (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Fernando

Bento Ribeiro e Filomena Romano de Castro (DILP) e Paula Faria (BIB).

Data: 4 de outubro de 2013.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 13 de setembro de 2013, tendo

sido admitida e anunciada a 16 de setembro, data em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública (COFAP) para apreciação na generalidade, com conexão à Comissão de Segurança

Social e Trabalho.

Em reunião ocorrida a 18 de setembro, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), a COFAP nomeou como autor do parecer o Sr. Deputado Carlos Santos

Silva (PSD).

Nos termos das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a Comissão promoveu a

apreciação pública da proposta de lei por um período de 20 dias, atento o pedido de urgência remetido pelo

Governo, a decorrer entre 18 de setembro e 7 de outubro de 2013.

O Governo insere o diploma em apreço no atual contexto de emergência económica e financeira do

Estado, considerando que não é possível continuar a circunscrever o ónus da insustentabilidade financeira do

sistema aos futuros beneficiários e defendendo que devem, todos, sem exceção, na medida das suas

possibilidades, participar no esforço de sustentabilidade financeira, não só em termos de salvaguarda das

suas próprias expectativas mas também, em matéria de solidariedade entre gerações, da garantia de que

também as gerações vizinhas das atualmente aposentadas poderão dispor, ainda assim, de um grau mínimo

de autonomia na definição do futuro. A argumentação sobre esta matéria é aprofundadamente aduzida na

exposição de motivos da iniciativa, onde o Governo recorda, igualmente, o enquadramento e restrições a que

se encontra sujeito (neles incluindo o Memorando de Entendimento quanto ao Programa de Assistência

Económica e Financeira), nomeadamente o Pacto Orçamental, o Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e

Governação na União Económica e Monetária e Regulamentos conexos, transpostos para o enquadramento

jurídico interno na Lei de Enquadramento Orçamental. O Governo enquadra, ainda, a iniciativa num contexto

de esforço de redução de despesa num programa mais amplo da reforma do Estado, sendo princípios

estratégicos de ação e promoção de equidade: entre trabalhadores do setor público e do privado, entre

gerações; entre os serviços públicos e os agentes privados.

Com esta proposta de lei, o Governo pretende promover a sustentabilidade do sistema pública de pensões

e deste modo aprofundar a convergência [do regime de proteção social da função pública com o regime geral

da segurança social] numa dupla dimensão: ao nível da receita, através do aumento da taxa da contribuição

dos empregadores para o valor existente no regime geral da segurança social (23,75%), o que deverá

acontecer já em 2014, e do lado da despesa, através da redução estrutural do nível de despesa com pensões.

No que à redução da despesa diz respeito, o Governo defende – citando ser a via que o PAEF privilegia – que

a solução mais equitativa e viável passa por alterar a fórmula de cálculo da parcela da pensão dos

subscritores da Caixa inscritos até 31 de agosto de 1993 relativa ao tempo de serviço prestado até 2005 e

reduzir ou calcular a pensão ou primeira parcela da pensão dos aposentados por forma a aproximar-se – o

que ainda assim apenas sucederá parcialmente – do valor que resultaria das regras aplicadas no regime geral