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II SÉRIE-A — NÚMERO 9 4

sustentável», «redução dos níveis de endividamento e recuperação da estabilidade financeira», e

«transformação estrutural dirigida ao aumento da competitividade, à promoção do crescimento económico

sustentado e à criação de emprego».

e) Como tal a exigência de uma resposta estrutural a esta crise financeira encontra duas soluções

possíveis: ou se aumentam as receitas ou se reduz a despesa. O aumento das receitas pela via do aumento

de impostos teria custos económicos excessivos difíceis de comportar, dado o nível tributação atingido em

Portugal que é já muito elevado. Assim, a via da redução da despesa é a solução que permite cumprir os

objetivos do PAEF: cumprir os compromissos internacionais de redução do défice orçamental; minimizar os

custos a suportar pela economia; e criar condições de sustentabilidade futura das finanças públicas e do

sistema de pensões.

f) Assim, em concreto, a presente iniciativa legislativa releva consequentemente a necessidade urgente de

criar mecanismos que levem a uma redução de despesa num programa mais amplo de reforma do Estado,

elegendo, nesse sentido, como «princípio estratégico orientador a prossecução de objetivos de equidade», de

onde se destacam, designadamente: a equidade entre trabalhadores do setor público e do privado; a equidade

entre gerações e a equidade entre os serviços públicos e os agentes privados.

g) Aclara ainda a proposta de lei em análise o entendimento de que «a reforma do Estado pela via da

redução permanente da despesa constitui um pilar fundamental do ajustamento orçamental a efetuar»,

assentando numa atuação integrada nas despesas com pessoal, prestações sociais e medidas setoriais. Só

assim será possível adaptar os serviços e prestações do Estado ao que a população quer e tem capacidade

para pagar.

h) Esta Proposta de Lei do Governo pretende promover a sustentabilidade do sistema público de pensões

e aprofundar a convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança

social, em dupla dimensão: ao nível da receita, através do aumento da taxa de contribuição dos empregadores

para o valor existente no regime geral da segurança social (23,75%) e do lado da despesa através da redução

estrutural do nível de despesas com pensões. Já que um sistema de pensões assente numa lógica de

repartição deve, ao longo da sua vida, evoluir no sentido de procurar garantir a sua sustentabilidade financeira

de um modo permanente, aproximando a todo o tempo o valor das contribuições que recebe do valor das

prestações que paga.

i) O regime da Caixa Geral de Aposentações padece de um desequilíbrio financeiro estrutural que é

imputável à conjugação de diversos fatores, nomeadamente legislativos, demográficos e outros de natureza

económico financeiros. A evolução previsível dos fatores críticos para a sustentabilidade financeira da CGA

aponta no sentido da continuação da degradação da situação, num momento em que desequilíbrios

orçamentais do Estado e situação económica do País não permitem como até aqui continuara a aumentar

anualmente o valor da contribuição para a CGA. O défice anual da CGA ascende a 2,6% do PIB com

tendência crescente, situação que se afigura insustentável.

j) A convergência de regimes, é um princípio há muito afirmado na ordem jurídica, especificamente nos

instrumentos legislativos mais importantes no domínio das leis de Bases da segurança social há cerca de três

décadas, inicialmente tendo como horizonte a criação de um novo regime único, diferente daqueles dois, mais

recentemente com o objetivo declarado de aplicar aos utentes da Caixa as regras do regime geral.

k) A presente proposta de Lei aprofunda a convergência, para os novos pensionistas e impõe princípios de

justiça material e de equidade igualmente para os atuais pensionistas por imperativos de sustentabilidade

financeira cuja gravidade e premência não podem deixar de prevalecer, pelo menos provisoriamente sobre as

expetativas do afetados, preservando porém, os efeitos já produzidos das situações alterar, que apenas são

modificados para o futuro.

l) Salvaguardando o núcleo essencial do direito a uma pensão, a presente proposta de Lei assegura o

reequilíbrio entre o esforço exigido e os benefícios aos trabalhadores passados e atuais e aos pensionistas

atuais e futuros, procurando concretizar a solidariedade entre gerações que não pode ter sentido único,

particularmente no atual contexto de emergência financeira do Estado.

Com a presente iniciativa, o Governo pretende, entre outros aspetos e, em suma, que: