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II SÉRIE-A — NÚMERO 9 8

e na Caixa aos subscritores inscritos desde 1 de setembro de 1993. Adicionalmente,o Governo considera não

só que uma alteração apenas para o futuro significaria um efeito de sustentabilidade nulo no curto e no médio

prazo, mas também que aconfiguração da despesa também limita fortemente a capacidade de […] definir

níveis de isenção para as reduções e recálculos sem comprometer a utilidade da medida.

As medidas previstas no presente diploma (adiante sistematizadas em termos de alterações ao

ordenamento jurídico) são, de modo sucinto, as seguintes, devidamente aprofundadas na exposição de

motivos:

 No cálculo da primeira parcela da pensão da CGA (tempo de serviço prestado até 2005), considerar

80% e não 89% da última remuneração de 2005, revalorizada nos termos do índice 100 da escala salarial das

carreiras de regime geral da função pública;