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221 | II Série A - Número: 011 | 15 de Outubro de 2013

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Ano da 1.ª matrícula Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após Escalões de peso bruto (em quilogram
as) Com suspensã
o pneumáti
ca ou equivalen
te Com outro tipo de suspens
ão Com suspensã
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ão Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) >= 3+3 EIXOS < 36000 292 380 274 357 262 339 254 328 251 326 36000 a 37999 383 476 361 447 343 426 331 412 329 409 38000 a 39999 447 482 419 451 400 430 388 416 384 413 >= 40000 460 650 430 611 411 583 398 564 395 560

Artigo 13.º [»]

As taxas aplicáveis aos veículos da categoria E são as seguintes: Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) Taxa anual segundo o ano da matrícula do veículo (em euros) Posterior a 1996 Entre 1992 e 1996 De 120 até 250 5,49 0 Mais de 250 até 350 7,77 5,49 Mais de 350 até 500 18,77 11,1 Mais de 500 até 750 56,4 33,21 Mais de 750 122,47 60,07

Artigo 14.º [»]

A taxa aplicável aos veículos da categoria F ç de € 2,59/kW.

Artigo 15.º [»]

A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,65/Kg, tendo o imposto o limite superior de € 11 945.

Artigo 16.º [»]

1 - A competência para a liquidação do imposto é da Autoridade Tributária e Aduaneira considerando-se, para todos os efeitos legais, o ato tributário praticado no serviço de finanças da residência ou sede do sujeito passivo.


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