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222 | II Série A - Número: 011 | 15 de Outubro de 2013

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Artigo 199.º Adicional em sede de IUC

1 - Sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B do Imposto Único de Circulação, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC, incide um adicional de IUC com as seguintes taxas: a) Veículos a gasóleo enquadráveis na categoria A: Gasóleo Cilindrada (cm3) Taxa adicional segundo o ano de matrícula (euros) Posterior a 1995 De 1990 a 1995 De 1981 a 1989 Até 1.500 3,14 1,98 1,39 Mais de 1.500 até 2.000 6,31 3,55 1,98 Mais de 2.000 até 3.000 9,86 5,51 2,76 Mais de 3.000 25,01 13,19 5,70

b) Veículos a gasóleo enquadráveis na categoria B: Gasóleo Cilindrada (cm3) Taxa adicional (euros) Até 1.250 5,02 Mais de 1.250 até 1.750 10,07 Mais de 1.750 até 2.500 20,12 Mais de 2.500 68,85

2 - As isenções, totais ou parciais, aplicáveis em sede de IUC são igualmente aplicáveis ao adicional previsto no presente artigo.
3 - Aplicam-se ao adicional de IUC as regras de liquidação e pagamento previstas nos artigos 16.º a 23.º do Código do IUC.
4 - A receita do adicional de IUC reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 88.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho.
5 - Às matérias não reguladas no presente artigo aplica-se o Código do IUC.

CAPÍTULO XV Impostos locais

SECCÃO I Imposto municipal sobre imóveis

Artigo 200.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 11.º, 13.º, 112.º e 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI),