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226 | II Série A - Número: 011 | 15 de Outubro de 2013

se refere o número anterior.
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - O pedido do parecer referido no n.º 8 e a respetiva emissão são efetuados preferencialmente por via eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da justiça.
11 - [»].
12 - Nos casos em que os atos de concentração ou cooperação precedam o despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, as empresas interessadas podem solicitar o reembolso dos impostos, emolumentos e outros encargos legais que comprovadamente tenham suportado, no prazo de três meses, a contar da data da notificação do referido despacho.
13 - [»].»

Artigo 204.º Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É aditado ao EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, um capítulo XIII à parte II, composto pelos artigos 66.º-C a 66.º-L, com a seguinte redação:

«CAPÍTULO XIII Benefício ao reinvestimento de lucros e reservas

Artigo 66.º-C Objeto

A dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de pequenas e médias empresas nos termos do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de agosto, publicado no Jornal Oficial da União Europeia L214, de 9 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria).

Artigo 66.º-D Âmbito de aplicação subjetiva

Podem beneficiar da DLRR os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Sejam pequenas e médias empresas, consideradas como tal nos termos previstos no anexo ao DecretoLei n.º 372/2007, de 6 de novembro; b) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade; c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; d) Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.