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231 | II Série A - Número: 011 | 15 de Outubro de 2013

CAPÍTULO XVII Procedimento, processo tributário e outras disposições SECCÃO I Lei Geral Tributária

Artigo 208.º Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 45.º, 64.º, 68.º, 68.º-A e 75.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Em caso de ter sido efetuada qualquer dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito. 4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»]

Artigo 64.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) Confirmação do número de identificação fiscal e domicílio fiscal às entidades legalmente competentes para a realização do registo comercial, predial, ou automóvel.

3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 68.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - O pedido é apresentado por quaisquer dos sujeitos passivos a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º, por outros interessados ou seus representantes legais, por via eletrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo dirigente máximo do serviço, e a resposta é notificada pela mesma via no prazo máximo de 150 dias.