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236 | II Série A - Número: 011 | 15 de Outubro de 2013

Artigo 678.º-N

1 - [»].
2 - O adquirente deve depositar o valor da venda no prazo de 15 dias, a contar da adjudicação, podendo o diretor da unidade orgânica competente para a venda conceder novo prazo não superior a um mês, sem prejuízo do pagamento das despesas previstas no n.º 2 do artigo 678.º-P.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - Na hipótese de o adquirente não efetuar o pagamento integral do valor da venda no prazo fixado:

a) O adquirente fica interdito de apresentar proposta em qualquer processo de venda da Autoridade Tributária e Aduaneira por um período não inferior a um ano; b) A venda é considerada sem efeito, sendo os bens colocados novamente à venda, não sendo o adquirente admitido a licitar. Artigo 678.º-P

1 - [»].
2 - O adquirente apenas é responsável pelas despesas de armazenagem caso o levantamento das mercadorias seja efetuado após o prazo de dois dias úteis, a contar do fim do prazo inicial de 15 dias estabelecido no n.º 2 do artigo 678.º-N.

Artigo 678.º-Q

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - A Autoridade Tributária e Aduaneira tem direito de preferência sempre que as mercadorias a que se refere o número anterior ou previstas nos termos do n.º 2 do artigo 678.º-C digam respeito a veículos automóveis, sem prejuízo do previsto nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 30 de dezembro, devendo esse direito de preferência ser exercido por despacho fundamentado na comunicação remetida à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP.

Artigo 678.º-T

Do produto líquido da venda das mercadorias achadas no mar, ou por ele arrojados, e das salvadas de naufrágio, a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 678.º-C, devem deduzir-se, por sua ordem:

a) [»]; b) A terça parte para o achador, quando se trate de mercadorias achadas ou arrojadas, salvo quando outra percentagem tenha sido fixada no caso especial do § 9 do artigo 687.º, ou as despesas dos salários de assistência e salvação, quando se trate de mercadorias salvadas de naufrágio.»