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239 | II Série A - Número: 011 | 15 de Outubro de 2013

Artigo 3.º Incidência objetiva

1 - A contribuição sobre o setor energético incide sobre o ativo fixo tangível e intangível, dos sujeitos passivos. 2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por ativo fixo, tangível e intangível, o conjunto de elementos reconhecidos na abertura de contas a 1 de janeiro de 2014, ou no primeiro dia de exercício fiscal, caso este ocorra em data diferente, com exceção dos ativos intangíveis que digam respeito a direitos de propriedade intelectual.
Artigo 4.º Isenções São isentas da contribuição sobre o setor energético:

a) A produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, nos termos definidos na alínea ff) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com exceção dos aproveitamentos hidroelétricos com capacidade instalada igual ou superior a 20 MW e com exceção da cogeração de fonte renovável; b) A produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores de cogeração com uma potência elétrica instalada inferior a 20 MW; c) A produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores de cogeração que estejam em regime de mercado; d) A produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores de cogeração que tenham transitado para o novo regime remuneratório, nos termos do disposto na Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio, alterada pela Portaria n.º 325-A/2012, de 16 de outubro; e) A produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores com licenças atribuídas na sequência de procedimentos concursais ou de consulta concorrencial, desde que os respetivos produtores não se encontrem em incumprimento das obrigações resultantes da adjudicação no âmbito de tais procedimentos; f) A produção de eletricidade por intermédio de unidades de miniprodução a partir de recursos renováveis, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2013, de 19 de fevereiro; g) A produção de eletricidade a partir de recursos renováveis e a produção de eletricidade e calor em cogeração por intermédio de unidades de microprodução, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 118-A/2010, de 25 de outubro e 25/2013, de 19 de fevereiro; h) A produção de eletricidade sem injeção de potência na rede; i) A utilização de fontes de energias renováveis nos termos definidos na alínea ff) do artigo 2.º do DecretoLei n.º 172/2006, de 23 de agosto, para a produção de energia, com exceção da eletricidade; j) A operação de redes de distribuição de energia elétrica exclusivamente em baixa tensão; k) A produção de eletricidade por intermédio de centrais termoelétricas de ciclo combinado com uma utilização anual da potência instalada, em 2013, inferior a 2 000 horas; l) A produção e a comercialização de biocombustíveis e biolíquidos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 224/2012, de 16 de outubro; m) A atividade de venda a retalho de eletricidade, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio e 215-A/2012, de 8 de outubro; n) A atividade de venda a retalho de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, 231/2012, de 26 de outubro, e 5/2012, de 17 de janeiro; o) A atividade de venda a retalho produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;