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240 | II Série A - Número: 011 | 15 de Outubro de 2013

p) Os sujeitos passivos cujo valor total do balanço, a 31 de dezembro de 2013, seja inferior a € 1 500 000.

Artigo 5.º Não repercussão

A contribuição sobre o setor energético não é repercutível, direta ou indiretamente, nas tarifas de uso das redes de transporte, de distribuição ou de outros ativos regulados de energia elétrica e de gás natural, previstas nos Regulamentos Tarifários dos respetivos setores, não devendo a contribuição ser considerada, designadamente, para efeitos de determinação do respetivo custo de capital.

Artigo 6.º Taxas

1 - A taxa da contribuição sobre o setor energético é de 0,85%, exceto no caso previsto no número seguinte.
2 - A taxa da contribuição sobre o setor energético é de 0,425%, para as centrais termoelétricas de ciclo combinado, com uma utilização anual da potência instalada, em 2013, superior ou igual a 2 000 horas e inferior a 3 500 horas.

Artigo 7.º Procedimento e forma de liquidação

1 - A contribuição sobre o setor energético é liquidada pelo próprio sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados até 31 de outubro de 2014.
2 - A liquidação prevista no número anterior pode ser corrigida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos prazos previstos na Lei Geral Tributária, caso sejam verificados erros ou omissões que determinem a exigência de um valor de contribuição superior ao liquidado.
3 - Na falta de liquidação da contribuição nos termos do n.º 1, a mesma tem por base os elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira tenha ao seu dispor. 4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira e a Direção-Geral de Energia e Geologia devem colaborar no sentido de obter a informação necessária e relevante para efeitos de aplicação da contribuição sobre o setor energético. Artigo 8.º Pagamento

1 - A contribuição sobre o setor energético devida é paga até ao último dia do prazo estabelecido para o envio da declaração referida no artigo anterior nos locais de cobrança legalmente autorizados.
2 - Não sendo efetuado o pagamento da contribuição até ao termo do respetivo prazo, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 9.º Infrações

As infrações às normas reguladoras da contribuição sobre o setor energético são reguladas pelo Regime Geral das Infrações Tributárias.