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243 | II Série A - Número: 011 | 15 de Outubro de 2013

eletrónica, prestados a não sujeitos passivos, o lugar onde essas pessoas estão estabelecidas, têm domicílio ou residência habitual; b) Utilizar a possibilidade conferida na alínea a) do artigo 59.º-A da Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, no sentido de prever a não tributação de serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, prestados a pessoas estabelecidas, com domicílio ou residência habitual em território nacional, cuja utilização ou exploração efetivas ocorram fora do território da União Europeia; c) Utilizar a possibilidade conferida na alínea b) do artigo 59.º-A da Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, no sentido de prever a tributação de serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, prestados a pessoas estabelecidas, com domicílio ou residência habitual fora da União Europeia, cuja utilização ou exploração efetivas ocorram no território nacional; d) No âmbito da transposição do «Regime especial para a prestação de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou de serviços eletrónicos efetuada por sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade», a que respeita a secção 2 do capítulo 6 do título XII da Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, determinar que os sujeitos passivos não estabelecidos na União Europeia, que optem pela aplicação desse regime, estão excluídos do direito à dedução do imposto suportado no território nacional, podendo, porém, solicitar o respetivo reembolso ao abrigo do Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, sem aplicação das regras de reciprocidade e de nomeação de representante; e) No âmbito da transposição do «Regime especial para a prestação de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou de serviços eletrónicos efetuada por sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade, mas não no Estado-Membro de consumo», a que respeita a secção 3 do capítulo 6 do título XII da Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, determinar que os sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia, que optem pela aplicação desse regime, estão excluídos do direito à dedução do imposto suportado no território nacional, podendo, porém, solicitar o respetivo reembolso ao abrigo do Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.

Artigo 224.º Autorização legislativa para a regulamentação de um quadro sancionatório no âmbito do regime europeu de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização

1 - Fica o Governo autorizado a definir um quadro sancionatório no âmbito do regime europeu de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização, estabelecido no Regulamento (UE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio e a estabelecer um regime sancionatório para as medidas de implementação do controlo da prestação de assistência técnica, previstas na Ação Comum 2000/401/PESC do Conselho, de 22 de junho; 2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa referida no número anterior, são os seguintes:

a) Consagrar a responsabilidade criminal das pessoas singulares e das pessoas coletivas ou entidades equiparadas, qualquer que seja a sua forma jurídica, bem como a responsabilidade das mesmas pelas infrações cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse coletivo; b) Prever a responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas entidades referidas na alínea anterior, pelo pagamento de multas, coimas e outras prestações em que forem condenados os agentes das infrações, relativamente a factos praticados no período do exercício do seu cargo; c) Definir como crimes as seguintes condutas:

i) A indicação na declaração aduaneira de qualquer facto ou dado não verdadeiro ou a omissão de qualquer outro de menção obrigatória para a emissão de licenças e certificados legalmente exigidos, punida