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248 | II Série A - Número: 011 | 15 de Outubro de 2013

a) Definir os termos e condições em que o Estado vai concessionar a exploração da prática de jogos e apostas online; b) Estabelecer o regime da concessão, bem como os direitos e obrigações dos concessionários e a violação dos deveres a que se encontram adstritos; c) Definir o regime de tributação aplicável ao exercício da atividade de jogos e apostas online, bem como as demais condições financeiras da concessão, incluindo as contrapartidas devidas; d) Estabelecer, em função da natureza dos jogos e apostas online, os requisitos que permitam evitar o acesso a menores e incapazes e impedir a utilização de imagens, de mensagens ou objetos que atentem, direta ou indiretamente, contra a dignidade das pessoas e os direitos e liberdades fundamentais ou qualquer forma de discriminação, que incitem à violência ou à prática de atividades ilícitas; e) Consagrar a responsabilidade criminal das pessoas singulares e das pessoas coletivas ou entidades equiparadas, qualquer que seja a sua forma jurídica, bem como a responsabilidade das mesmas pelas infrações cometidas pelos seus órgãos ou representantes; f) Prever a responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas entidades referidas na alínea anterior, pelo pagamento de multas, coimas e outras prestações em que forem condenados os agentes das infrações, relativamente a factos praticados no período do exercício do seu cargo; g) Definir como crime as seguintes condutas:

i) A prática da exploração ilícita de jogos e apostas online; ii) A coação à prática de jogos e apostas online; iii) Os jogos e apostas online fraudulentos.

h) Definir um quadro sancionatório no âmbito dos ilícitos contraordenacionais; i) Proceder à revisão da legislação que regula as entidades que exercem a inspeção tutelar do Estado em matéria de exploração e prática de jogos de fortuna ou azar e apostas, conferindo-lhes as atribuições, competências e prerrogativas de autoridade necessárias regulação, fiscalização e inspeção dos jogos e apostas online; j) Proceder às alterações que se revele necessário introduzir no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, por forma a adequar a sua aplicação aos jogos e apostas online.

Artigo 231.º Autorização legislativa no âmbito da tributação de financiamentos externos

1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime tributário em sede de IRC dos juros devidos ou pagos por sociedades com sede ou direção efetiva em território português decorrentes de empréstimos concedidos por instituições de crédito de outro Estado membro da União Europeia, ou do espaço económico europeu.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa referida no número anterior, são os seguintes:

a) Estabelecer que o regime abrange os empréstimos concedidos pelas seguintes entidades:

i) Instituições de crédito de outro Estado membro da União Europeia, ou do espaço económico europeu, que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, e que não sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado em território português, ou fora dos territórios dos referidos Estados-membros; ii) Sucursais de instituições de crédito sediadas em território português noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia e que não sejam imputáveis à sua atividade em território português;