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246 | II Série A - Número: 011 | 15 de Outubro de 2013

i) Definir os mecanismos aptos a assegurar o cumprimento formal e material dos requisitos do novo regime, designadamente as normas de controlo e verificação pela AT e as disposições antiabuso; j) Definir um regime sancionatório próprio.

Artigo 226.º Autorização legislativa relativa ao regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida

1 - Fica o Governo autorizado a rever e a sistematizar o regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida previsto em anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior é o seguinte:

a) Alargar o âmbito do regime aos rendimentos dos valores mobiliários representativos da dívida pública e não pública, incluindo os valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial, integrados e registados exclusivamente junto de entidades gestoras de sistemas de compensação e liquidação internacional; b) Definir as entidades a quem, nas emissões referidas na alínea anterior, incumbe o cumprimento das obrigações fiscais, designadamente de retenção na fonte, de pagamento e declarativas; c) Rever, com o objetivo da sua simplificação: i) Os deveres de informação a prestar pelas entidades envolvidas; ii) Os procedimentos relativos à identificação dos beneficiários efetivos; e iii) Os mecanismos de reembolso do imposto indevidamente retido na fonte; d) Definir as entidades responsáveis pelo pagamento do imposto não retido na fonte ou reembolsado indevidamente; e) Estabelecer as consequências, incluindo de natureza sancionatória, do incumprimento das demais obrigações previstas neste regime.

Artigo 227.º Autorização legislativa para revisão do regime fiscal dos organismos de investimento coletivo

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime fiscal aplicável aos organismos de investimento coletivo, previsto nos artigos 22.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no que respeita ao enquadramento fiscal dos rendimentos auferidos por essas entidades e pelos respetivos titulares de unidades de participações e ou sócios.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação sobre o regime fiscal aplicável aos organismos de investimento coletivo, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Rever o regime de tributação na esfera dos organismos de investimento coletivo, tendo em vista a sua modernização e maior competitividade internacional, através de:

i) Um regime fiscal neutro, passando a tributação para a esfera dos investidores a uma taxa única; ii) Imposição de uma distribuição anual mínima, entre 70% a 90% dos resultados; e iii) Criação de uma verba no âmbito da Tabela Geral do Imposto do Selo, correspondente a uma percentagem fixa, entre os 0,01% e os 0,2%, sobre o valor líquido dos ativos;

b) Rever o regime de tributação na esfera dos investidores residentes e não residentes, quanto aos factos tributáveis relevantes em sede de IRS e IRC, nomeadamente quanto: i) Ao momento da tributação; ii) À taxa a aplicar;