O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

247 | II Série A - Número: 011 | 15 de Outubro de 2013

iii) À possibilidade de englobamento do rendimento; iv) À eliminação da dupla tributação; v) Às isenções aplicáveis ao rendimento distribuído aos investidores.

c) Estabelecer um regime transitório que possibilite a transição de fundos de investimento para sociedades de investimento; d) Definir normas antiabuso, bem como os mecanismos de controlo necessários à verificação pela AT dos requisitos de aplicação material do regime a criar, nomeadamente:

i) Regime de prova da qualidade do investidor; ii) Cumprimento de obrigações acessórias; iii) Obrigações de divulgação de informação relevante por referência aos valores distribuídos e imposto retido; iv) Consequências legais do não cumprimento do regime; e v) Responsabilidade solidária das entidades gestoras;

e) Adaptar o regime fiscal de outros organismos de investimento coletivo que apliquem subsidiariamente o regime fiscal atualmente previsto nos artigos 22.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 228.º Autorização legislativa relativa à aprovação de sorteio para as faturas emitidas e comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira

1 - Fica o Governo autorizado a aprovar um regime que institua e regulamente a elaboração de um sorteio específico para a atribuição de um prémio às pessoas singulares com um número de identificação fiscal associado a uma fatura comunicada à AT.
2 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) A atribuição do prémio visa, em conjunto com outras medidas, a prevenção da fraude e evasão fiscais, valorizando a atuação dos cidadãos na exigência de fatura comprovativa da existência de uma operação tributável localizada em território nacional; b) O valor total dos prémios a atribuir, em cada ano, deve ficar legalmente estabelecido; c) O valor anual dos prémios deve ser suportado como despesa inscrita no Orçamento de Estado ou como abatimento à receita do IVA; d) A aquisição dos prémios é assegurada pela AT, podendo, para estes efeitos, ser estipulado um regime específico de contratação.

Artigo 229.º Comércio ilícito de tabaco

O Governo irá promover as necessárias alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo e legislação conexa em matéria de luta contra o comércio ilícito de tabaco, na sequência da aprovação final de diretiva europeia nesta matéria.

Artigo 230.º Autorização legislativa no âmbito da regulação dos jogos e apostas online

1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre a exploração e prática de jogos de fortuna ou azar e apostas, quando praticados à distância através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos instalados em Portugal, e as suas modalidades afins e adiante designados por jogos e apostas online.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa referida no número anterior, são os seguintes: