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242 | II Série A - Número: 011 | 15 de Outubro de 2013

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

242 contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, EPE, em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado.
2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo IGCP, EPE, da não residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, até à data de pagamento do rendimento ou, caso o IGCP, EPE, não conheça nessa data o beneficiário efetivo, nos 60 dias posteriores ao respetivo conhecimento.

Artigo 220.º Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes

1 - Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com outros Estados membros da União Europeia.
2 - A isenção a que se refere o número anterior aplica-se exclusivamente aos beneficiários efetivos que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelo Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro e 29-A/2011, de 1 de março.

Artigo 221.º Operações de reporte com instituições financeiras não residentes

Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de operações de reporte de valores mobiliários efetuadas com instituições de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.

Artigo 222.º Fundos e sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional

É prorrogado até 31 de dezembro de 2015 o regime fiscal dos fundos e sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional, aprovado pelos artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.

SECÇÃO III Autorizações Legislativas

Artigo 223.º Autorização legislativa relativa à transposição para a ordem jurídica interna do artigo 5.º da Diretiva 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008

1 - Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica interna do artigo 5.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, no que diz respeito ao lugar das prestações de serviços, com vista à respetiva entrada em vigor a