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241 | II Série A - Número: 011 | 15 de Outubro de 2013

Artigo 10.º Direito subsidiário

São aplicáveis subsidiariamente as regras previstas na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 11.º Consignação

1 - A receita obtida com a contribuição sobre o setor energético é consignada ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE) a criar por decreto-lei, no prazo de 60 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, com o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente, através da contribuição para a redução da dívida tarifária e do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e da minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEGs), designadamente resultantes dos sobrecustos com a convergência tarifária com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - O FSSSE tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira, podendo ser-lhe atribuída a possibilidade de adquirir aos operadores regulados ou às entidades a que estes hajam cedido os seus créditos o direito de receber através das tarifas da eletricidade, os montantes relativos aos valores ou direitos correspondentes ao diferencial de custos que não forem repercutidos no ano a que respeitam.
3 - Os créditos adquiridos nos termos do número anterior podem ser extintos em termos e condições a fixar no decreto-lei a que se refere o n.º 1.
4 - Fica o Governo autorizado a transferir para o FSSSE o montante das cobranças provenientes da contribuição sobre o setor energético.
5 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade Tributária Aduaneira são compensados através da retenção de uma percentagem de 3% do produto da contribuição, a qual constitui receita própria.

Artigo 12.º Não dedutibilidade

A contribuição sobre o setor energético não é considerada um gasto dedutível, para efeitos de aplicação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.»

SECÇÃO II Incentivos fiscais ao financiamento

Artigo 218.º Constituição de garantias

Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2014 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de dezembro. Artigo 219.º Regime fiscal dos empréstimos externos

1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de