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235 | II Série A - Número: 011 | 15 de Outubro de 2013

3 - A coima prevista no número anterior é igualmente aplicável a quem:

a) Introduzir no consumo, expedir, exportar, utilizar ou mantiver a posse de veículos tributáveis, sem o cumprimento das obrigações prescritas por lei; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»].

4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 117.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - A falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal das declarações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 8 do artigo 69.º do Código do IRC, ç punível com coima de € 500 a € 22 500.»

CAPÍTULO XVIII Regulamento das Alfândegas

Artigo 212.º Alteração ao Regulamento das Alfândegas

Os artigos 678.º-C, 678.º-N, 678.º-P, 678.º-Q e 678.º-T do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 678.º-C

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) As mercadorias achadas no mar ou por ele arrojadas, quando estejam nas condições do § 8 do artigo 687.º; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»].

2 - [»].