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233 | II Série A - Número: 011 | 15 de Outubro de 2013

«Artigo 63.º-D Países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável

1 - Considera-se que um país, território ou região tem um regime fiscal claramente mais favorável quando:

a) Não disponha de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC ou, dispondo, a taxa aplicável seja inferior a 60% da taxa de imposto prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC; b) As regras de determinação da matéria coletável sobre a qual incide o imposto sobre o rendimento divirjam significativamente dos padrões internacionalmente aceites ou praticados, nomeadamente pelos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE); c) Existam regimes especiais ou de benefícios fiscais, designadamente isenções, deduções ou créditos fiscais, mais favoráveis do que os estabelecidos na legislação nacional, dos quais resulte uma redução substancial da tributação; d) A legislação ou a prática administrativa não permita o acesso e a troca efetiva de informações relevantes para efeitos fiscais, nomeadamente informações de natureza fiscal, contabilística, societária, bancária ou outras que identifiquem os respetivos sócios ou outras pessoas relevantes, os titulares de rendimentos, bens ou direitos e a realização de operações económicas.

2 - Os países, territórios ou regiões nas condições previstas no número anterior constam de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - Os países, territórios ou regiões que constem da lista mencionada no número anterior podem solicitar ao membro do Governo responsável pela área das finanças um pedido de revisão do respetivo enquadramento na lista prevista no número anterior, com base no não preenchimento dos critérios previstos no n.º 1.
4 - As alterações que sejam introduzidas na lista a que se refere o n.º 2, nomeadamente em consequência de pedidos nos termos do número anterior, apenas produzem efeitos para o futuro.»

Artigo 210.º Norma revogatória no âmbito da Lei Geral Tributária

É revogado o n.º 2 do artigo 39.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

SECÇÃO II Infrações Tributárias

Artigo 211.º Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 22.º, 96.º, 106.º, 108.º, 109.º e 117.º do regime geral das infrações tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º [»]

1 - Se o agente repuser a verdade sobre a situação tributária e o crime for punível com pena de prisão igual ou inferior a dois anos, a pena pode ser dispensada se: a) [»]; b) [»]; c) [»].