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234 | II Série A - Número: 011 | 15 de Outubro de 2013

2 - [»].

Artigo 96.º [»]

1 - Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos e energéticos ou tabaco:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Introduzir no consumo, comercializar, detiver ou consumir produtos tributáveis com violação das normas nacionais ou europeias aplicáveis em matéria de marcação, coloração, desnaturação ou selagem; e) [»]; f) [»].

2 - [»].
3 - [»].
Artigo 106.º [»] 1 - Constituem fraude contra a segurança social as condutas das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários que visem a não liquidação, entrega ou pagamento, total ou parcial, ou o recebimento indevido, total ou parcial, de prestações de segurança social com intenção de obter para si ou para outrem vantagem ilegítima de valor superior a € 7 500.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 108.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - A mesma coima é aplicável:

a) Quando for violada a disciplina legal dos regimes aduaneiros ou destinos aduaneiros; b) [»]; c) [»]; d) [»].

4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].

Artigo 109.º [»]

1 - [»].
2 - [»].