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230 | II Série A - Número: 011 | 15 de Outubro de 2013

3 - [»].
4 - [Revogado].
5 - [»].
6 - As despesas referidas na alínea b) do n.º 1, quando digam respeito a pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, são consideradas em 120% do seu quantitativo.

Artigo 36.º [»]

1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante apurado nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2020, numa dupla percentagem:

a) [»]; b) [»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao oitavo exercício imediato.
5 - [»].
6 - [Revogado].
7 - [»].

Artigo 38.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto no presente capítulo são obrigatoriamente submetidas a uma auditoria tecnológica pela entidade referida no n.º 1 no final da vigência dos projetos.»

Artigo 207.º Norma revogatória no âmbito do Código Fiscal do Investimento

São revogados o artigo 22.º, o n.º 4 do artigo 35.º, e o n.º 6 do artigo 36.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17 de junho.