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224 | II Série A - Número: 011 | 15 de Outubro de 2013

2 - [»].
3 - [»].
4 - O valor patrimonial tributário resultante de avaliação direta só pode ser objeto de alteração com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3 por meio de avaliação decorridos três anos sobre a data do pedido ou da promoção oficiosa da inscrição, ou atualização do prédio na matriz.
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - O valor patrimonial tributário resultante da avaliação geral de prédios só pode ser objeto de alteração com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3 por meio de avaliação, a partir do terceiro ano seguinte ao da sua entrada em vigor para efeitos do imposto municipal sobre imóveis.»

Artigo 201.º Norma revogatória no âmbito do Código do IMI

É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

SECCÃO II Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis

Artigo 202.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

O artigo 34.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.º [»]

1 - [»].
2 - O pedido é efetuado em declaração de modelo oficial e deve ser entregue no serviço de finanças onde foi apresentada a declaração referida no artigo 19.º ou, caso não tenha havido lugar a essa apresentação, no serviço de finanças da localização do imóvel.»

CAPÍTULO XVI Benefícios fiscais

Artigo 203.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 46.º, 49.º e 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º [»]

1 - [»].
2 - [»].