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223 | II Série A - Número: 011 | 15 de Outubro de 2013

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º [»]

1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, bem como as autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público.
2 - Não estão isentos os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado que tenham caráter empresarial, exceto os hospitais e unidades de saúde constituídos em entidades públicas empresariais em relação aos imóveis nos quais sejam prestados cuidados de saúde.

Artigo 13.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Na situação prevista na alínea g) do n.º 1 o prazo para apresentação da declaração é de 30 dias.
6 - [»].
7 - [»].

Artigo 112.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) [Revogada]; c) Prédios urbanos: 0,3% a 0,5%.

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].
13 - [»].
14 - [»].
15 - [»].
16 - [»].

Artigo 130.º [»]

1 - [»].