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13 | II Série A - Número: 013 | 18 de Outubro de 2013

A iniciativa legislativa agora apresentada tem 3 objetivos fundamentais:

1. Realizar um concurso extraordinário ainda no presente ano letivo com vista a suprir as necessidades permanentes das escolas;

2. Criar um regime de ingresso e colocação, ao abrigo da sua carreira específica de psicólogos com formação na área da psicologia educacional;

3. Assegurar condições de estabilidade e continuidade pedagógica efetiva no acompanhamento aos alunos dos estabelecimentos públicos de ensino.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objecto

A presente lei define o regime jurídico da psicologia em contexto escolar, bem como o regime de contratação e colocação de psicólogos com formação na área da psicologia educacional e profissionais das ciências da educação nos estabelecimentos públicos de ensino.

Artigo 2.º Âmbito

A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos públicos do ensino básico e secundário.

Artigo 3.º Conteúdo funcional

O Governo fixa o conteúdo funcional do trabalho dos psicólogos com formação na área da psicologia educacional em contexto escolar e os termos da sua concretização, através de legislação própria, assegurando:

a) A capacidade de intervenção do psicólogo com formação na área da psicologia educacional junto da comunidade escolar; b) A capacidade de prestar um acompanhamento psicológico à comunidade escolar no plano da orientação vocacional; aconselhamento psicológico; mediação de conflitos; organização e execução de projetos que visem a melhoria e o aprofundamento dos projetos escolares; do aproveitamento dos estudantes e da convivência em meio escolar; educação para a saúde; inclusão de alunos com necessidades educativas especiais e melhoria das suas aprendizagens; integração de minorias étnicas e melhoria das suas aprendizagens; promoção da igualdade entre homens e mulheres; aproximação dos encarregados de educação à escola; melhoria da saúde mental dos professores; formação do pessoal docente e não docente; c) A possibilidade de colaboração ou participação em equipas multidisciplinares constituídas nas escolas e de apoio à comunidade docente, para efeitos pedagógicos; d) Outros serviços de psicologia, que possam ser definidos no âmbito da autonomia escolar.

Artigo 4.º Psicologia em meio escolar

1- Os estabelecimentos públicos de ensino, básico ou secundário, são dotados de um quadro de pessoal para apoio à comunidade escolar, durante todos os tempos letivos diurnos, que assegura o funcionamento do serviço de psicologia e acompanhamento vocacional, nos seguintes termos: