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17 | II Série A - Número: 013 | 18 de Outubro de 2013

inaceitável por representar uma desresponsabilização do Estado na garantia de um direito fundamental e no endividamento sem garantia para as famílias mas com lucros para a banca.

O problema de fundo é a exclusão de milhares de estudantes que apesar de viverem com condições económicas e sociais muito difíceis não são sequer elegíveis para efeito de atribuição de bolsa, e é nesse sentido que esta iniciativa legislativa do PCP avança. II

A Constituição da República Portuguesa estabelece o princípio da universalidade do direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar; o dever do ensino, de contribuir para a superação de desigualdades económicas, sociais e culturais; e a incumbência do Estado de, na realização da política de ensino, garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados de ensino e estabelecer progressivamente a respetiva gratuitidade.
Neste quadro, a ação social escolar no ensino superior assume importância fundamental como instrumento de concretização da função social do Ensino Superior constitucionalmente definida e dos princípios de discriminação positiva que a efetiva igualdade de oportunidades forçosamente implica.
Para cumprir e fazer cumprir a Constituição, os sucessivos governos deveriam ter desenvolvido políticas de financiamento do ensino superior público e de ação social escolar que concretizassem este comando constitucional. Contudo, a política educativa dos sucessivos governos PS, PSD e CDS tem caminhado exatamente no sentido de desrespeito e violação da Constituição. O caminho da massificação e da democratização do acesso ao ensino superior, conquistado com a Revolução de Abril, tem sido desenvolvido, designadamente desde os últimos 20 anos, à custa da desresponsabilização do Estado e da responsabilização das famílias, para a prossecução de um objetivo mais profundo de desfiguração do Estado que têm praticado, contrariamente à Constituição.
O presente projeto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, assume uma conceção de ação social escolar no Ensino Superior assente no princípio de que assegurar a possibilidade real de frequentar o Ensino Superior a todos os que, independentemente da sua situação económica, revelem capacidade para o frequentar, constitui não apenas um imperativo de justiça social mas também um fator de desenvolvimento nacional. A ação social não pode todavia limitar-se a uma mera compensação económica, avaliada em função da insuficiência de rendimentos económicos de cada estudante ou da sua família, mas deve ter em conta de forma equilibrada problemas que decorrem do retardamento da sua integração na vida profissional em função dos estudos, situação particularmente agravada nos casos de pós-graduação que exigem elevado grau de disponibilidade ao longo de vários anos após a conclusão de um curso superior.
As vantagens que advêm para o país de uma elevada qualificação dos seus quadros justificam plenamente o apoio que lhe deve ser conferido através de mecanismos de apoio social que não se restrinjam ao período correspondente à obtenção de cursos de licenciatura e mestrado mas que contemplem também os cursos de pós-graduação e doutoramento.

III

Importa deixar bem clara a opção assumida no presente projeto de lei a nível do financiamento do sistema.
Entende o PCP que é ao Estado que compete financiar o sistema de ação social escolar do Ensino Superior, na realização dos objetivos de política educativa constitucionalmente definidos. Recusa-se por isso frontalmente a adoção de uma política, mal chamada de ação social, que assente na imposição de encargos de acordo com os custos reais dos serviços prestados, ou na sua transferência para os estabelecimentos de Ensino Superior Público. Assim como se recusa, e por isso não se propõe, a consagração enquanto mecanismos de ação social, de figuras verdadeiramente configuráveis como “produtos financeiros”. A concessão de empréstimos bancários para a frequência dos estudos é algo que já pertence ao domínio dos interesses específicos das instituições de crédito, que se admite que possa ser objeto de bonificações em condições a definir, mas que não substitui o dever social do Estado de garantir o Direito ao Ensino.