O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 | II Série A - Número: 013 | 18 de Outubro de 2013

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1. A presente lei é aplicável aos estudantes matriculados em cursos de especialização tecnológica, licenciatura, mestrado, pós-graduação ou doutoramento em quaisquer estabelecimentos públicos ou privados de ensino superior reconhecidos pelo Ministério da tutela.
2. A presente lei é ainda aplicável aos estudantes apátridas, aos que beneficiem do estatuto de refugiado político e aos estudantes estrangeiros provenientes de países com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais apoios, ou desde que as leis dos respetivos Estados, em igualdade de circunstâncias, concedam igual tratamento aos estudantes portugueses. Artigo 3.º Princípios gerais

São princípios gerais do financiamento da ação social escolar do ensino superior público:

a) Garantir igualdade no acesso e frequência a todos os estudantes; b) Promover o alargamento do acesso e frequência do ensino superior; c) Contribuir para uma política educativa que eleve a qualificação científico-pedagógica dos jovens.

Capítulo II Modalidades de Ação Social Escolar

Secção I Apoios Gerais

Artigo 4.º Apoios Gerais

Todos os estudantes do Ensino Superior beneficiam das seguintes modalidades de ação social escolar:

a) Alimentação; b) Apoio a deslocações; c) Serviços de saúde; d) Apoio a atividades culturais e desportivas; e) Facilidades na aquisição e obtenção de material didático e escolar; f) Serviços de informação e procuradoria.

Artigo 5.º Alimentação

1. O serviço de alimentação é assegurado através do funcionamento de cantinas e bares localizados nos estabelecimentos de ensino, ou próximo destes, de modo a cobrir as necessidades de todos os estudantes.
2. Todas as cantinas devem assegurar o fornecimento de refeições nos dias úteis, desde a abertura até ao encerramento do ano escolar.
3. Nas localidades em que funcionem estabelecimentos de Ensino Superior deve ser assegurado o funcionamento de pelo menos uma cantina durante os fins de semana e dias feriados.
4. Aos estudantes do Ensino Superior é possibilitado o acesso a qualquer cantina independentemente do estabelecimento de ensino que frequentem.