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14 | II Série A - Número: 013 | 18 de Outubro de 2013

a) Em escolas agrupadas: um psicólogo por cada 800 estudantes inscritos; b) Em escolas do segundo ciclo do ensino básico não agrupadas: um psicólogo; c) Em escolas do terceiro ciclo do ensino básico não agrupadas: um psicólogo; d) Em escolas secundárias não agrupadas: um psicólogo por cada 800 estudantes; e) Em escolas básicas integradas, ou secundárias com ensino básico não agrupadas: um psicólogo por cada 800 estudantes; f) Em escolas básicas integradas, escolas do segundo e terceiro ciclo do ensino básico e em escolas secundárias com número inferior a 800 estudantes inscritos ou os agrupamentos de escolas com número inferior a 800 estudantes inscritos: um psicólogo por cada estabelecimento de ensino.

2- No caso de frequência de alunos com necessidades educativas especiais é assegurada às escolas a possibilidade de reforço do número de psicólogos com formação na área da psicologia educacional e da psicologia da saúde, de profissionais das Ciências da Educação, nos termos de regulamentação específica.
3- Aos estabelecimentos públicos com ensino secundário e aos agrupamentos de escolas é assegurada a possibilidade e garantidos os meios para contratação, se for essa a sua opção no âmbito da autonomia escolar, de um profissional de Ciências da Educação, para apoio a toda a comunidade escolar.

Artigo 5.º Recrutamento e colocação de Psicólogos com formação na área da psicologia educacional e Profissionais das Ciências da Educação nos estabelecimentos públicos de ensino

1- O recrutamento e colocação de psicólogos com formação na área da psicologia educacional e profissionais das ciências da educação nas escolas, de acordo com o artigo anterior, são concretizados através de concurso nacional de colocação por lista graduada, a realizar anualmente, nos termos da legislação aplicável à contratação em funções públicas e garantindo a satisfação de necessidades permanentes com profissionais contratados por tempo indeterminado.
2- O Governo, através do Ministério da Educação, fixa anualmente os termos do concurso de colocação de psicólogos com formação na área da psicologia educacional, de acordo com as necessidades identificadas no sistema educativo e com o disposto no presente artigo.
3- O Governo, através do Ministério da Educação, fixa anualmente os termos do concurso de colocação de profissionais das ciências da educação, de acordo com as necessidades identificadas por cada estabelecimento de ensino ou agrupamento escolar, nos termos presente artigo.

Artigo 6.º Mobilidade

Aos psicólogos com formação na área da psicologia educacional e profissionais de ciências da educação é assegurado um regime concursal de mobilidade, nos termos de legislação específica.

Artigo 7.º Multidisciplinariedade

1- Os psicólogos com formação na área da psicologia educacional e profissionais das ciências da educação em meio escolar e colocados nos termos do artigo anterior, podem desenvolver a sua atividade em conjunto com equipas multidisciplinares, Serviços de Psicologia e Orientação nas escolas. 2- Sem prejuízo do conteúdo funcional específico do papel definido na presente lei, os psicólogos com formação na área da psicologia educacional colabora na definição e execução de projetos da comunidade escolar e da escola ou agrupamento.