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21 | II Série A - Número: 013 | 18 de Outubro de 2013

Artigo 9.º Material didático e escolar

Os serviços sociais devem assegurar os meios que permitam aos estudantes do Ensino Superior o acesso em condições mais favoráveis a material didático e escolar e a serviços de reprografia, livraria, papelaria e informática.

Artigo 10.º Informações e procuradoria

Os Serviços Sociais devem assegurar o funcionamento de serviços de informações e procuradoria aos estudantes do Ensino Superior.

Secção II Apoios Específicos

Artigo 11.º Apoios Específicos

De modo a contribuir para a superação de desigualdades económicas e sociais garantindo a todos os cidadãos a igualdade de oportunidades no acesso aos graus mais elevados de ensino, os estudantes do ensino superior podem ainda beneficiar, de acordo com os critérios estabelecidos na presente lei e em legislação complementar, das seguintes modalidades de apoio social:

a) Alojamento; b) Bolsas de estudo.

Artigo 12.º Alojamento

1. Os estudantes que, em consequência da distância entre a localidade da sua residência e a localidade onde frequenta o ciclo de estudos em que está matriculado e inscrito, necessita de residir nesta localidade, ou nas suas localidades limítrofes, para frequentar as atividades curriculares do curso em que se encontra inscrito. 2. Para os efeitos do número anterior, considera-se que a condição de estudante deslocado depende sempre da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre as duas localidades referidas no número anterior, ou da absoluta incompatibilidade de horários. 3. A verificação das condições referidas no número anterior é feita aquando da apreciação da candidatura pela entidade competente para a análise dos requerimentos de bolsa de estudo da instituição frequentada pelo estudante deslocado.
4. Os alojamentos referidos no número anterior devem ser assegurados preferencialmente em residências criadas para o efeito, cujo acesso é feito por concurso a regulamentar por portaria do Ministério da tutela sob proposta do Conselho Nacional de Ação Social do Ensino Superior.
5. Aos estudantes beneficiários de bolsa de ação social escolar é garantido o pagamento integral do valor do alojamento. 6. Os serviços sociais devem garantir o apoio às repúblicas e solares de estudantes.
7. Quando não for possível assegurar o alojamento em residências aos estudantes nos casos previstos no n.º 1, os serviços sociais facilitarão o acesso a outros alojamentos, designadamente particulares, auferindo esses estudantes de um subsídio específico destinado a custear a diferença entre os custos do alojamento em residências e os custos dos alojamentos que lhes forem propostos.