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25 | II Série A - Número: 013 | 18 de Outubro de 2013

Artigo 22.º Composição do CNASES

1. O CNASES tem a seguinte composição:

a) Dois membros designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; b) Dois membros designados pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; c) Seis membros designados pelos estudantes, sendo dois do Ensino Superior Universitário, dois do Ensino Superior Politécnico e dois do Ensino Superior particular ou cooperativo; d) Três membros designados pelo Governo; e) Dois membros designados pelas associações representativas dos trabalhadores dos serviços sociais do Ensino Superior; f) Dois membros designados pelos estabelecimentos de Ensino Superior particular e cooperativo.

Artigo 23.º Serviços Sociais

1. Em cada instituição do ensino superior público, compete aos Serviços Sociais executar a política de ação social e a prestação dos apoios e benefícios de acordo com o disposto na presente lei.
2. Os Serviços Sociais são unidades orgânicas das instituições de ensino superior, dotadas, nos termos dos respetivos estatutos, de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 24.º Conselhos de Ação Social

1. Em cada instituição do ensino superior público, compete ao respetivo Conselho de Ação Social a gestão superior da política de ação social, cabendo-lhe definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes.
2. O Conselho de Ação Social de cada instituição de ensino superior é constituído:

a) Pelo Reitor ou Presidente da instituição, que preside, com voto de qualidade; b) Pelo responsável pelos Serviços Sociais; c) Por dois representantes de estudantes, um dos quais bolseiro.

3. Compete a cada Conselho de Ação Social:

a) Aprovar a forma de aplicação, na respetiva instituição, da política de ação social; b) Aprovar os projetos de planos e orçamentos anuais dos Serviços Sociais e dar parecer sobre os respetivos relatórios de atividades; c) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas que garantam a funcionalidade dos Serviços Sociais; d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e os meios para a sua avaliação.

Capítulo IV Financiamento

Artigo 25º Financiamento

Compete ao Estado, através do Orçamento do Estado, dotar os Serviços Sociais com os recursos financeiros necessários à prossecução das suas atribuições nos termos da presente lei.