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30 | II Série A - Número: 013 | 18 de Outubro de 2013

3 - O mandato dos membros da CNAC tem a duração de quatro anos, renovável por um mandato.
4 - A CNAC funcionará com subcomissões especializadas por áreas disciplinares.
5 – Para além de proceder à certificação dos manuais escolares nos termos dos artigos seguintes, a CNAC deve garantir o cumprimento dos requisitos de certificação durante o período de validade da mesma.

Artigo 5.º Requisitos da certificação

1 - São requisitos de certificação dos manuais escolares:

a) a qualidade pedagógico-didática e o rigor científico; b) a adequação aos objetivos e conteúdos programáticos definidos; c) a integração da diversidade social e cultural e as representações não estereotipadas; d) a qualidade material, nomeadamente a robustez, o peso e o preço.

2 - Os manuais que prevejam a realização de exercícios são acompanhados de suplemento destacável para o efeito.
3 – Os requisitos referidos no nº 1 do presente artigo são aplicáveis a todos os manuais escolares, independentemente do tipo de suporte que apresentam.

Artigo 6.º Validade da certificação

1 – A certificação dos manuais é válida por um período de quatro anos letivos.
2 – A CNAC pode determinar, aquando da certificação do manual ou em momento posterior, uma redução do período de validade estabelecido no número anterior sempre que:

a) desenvolvimentos relevantes no conhecimento científico ou tecnológico se verifiquem ou possam vir a verificar-se; b) os conteúdos dos programas sejam substancialmente alterados; c) ou ainda outros considerados relevantes pela CNAC.

Artigo 7.º Apreciação inicial

1 - Até ao início do último ano letivo de validade da certificação dos manuais, as editoras colocam à disposição de todas as escolas os manuais que propõem para certificação, disponibilizando os exemplares necessários à sua apreciação.
2 - As escolas organizam o processo de apreciação de cada manual escolar proposto por disciplina e ano de escolaridade, com a participação dos respetivos docentes e registam o seu resultado fundamentado em documento específico, a elaborar pela CNAC.
3 – O resultado da apreciação deve ser enviado pelas escolas à CNAC até 31 de dezembro.

Artigo 8.º Procedimento de certificação

1 - A CNAC procederá à análise, seleção e certificação dos manuais, por disciplina e ano de escolaridade, que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º.
2 - A decisão de certificação da CNAC é comunicada às escolas e às editoras até 31 de março.