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26 | II Série A - Número: 013 | 18 de Outubro de 2013

Capítulo V Disposições Finais

Artigo 26.º Procedimento

Os requerimentos, as comunicações, notificações e restante processo, são efetuados por via eletrónica ou junto dos serviços de ação social de cada uma das instituições. Artigo 27.º Participação das Associações de Estudantes

As associações de estudantes têm o direito de participar nos órgãos de direção dos serviços sociais e nos respetivos departamentos operativos, nos termos da legislação regulamentadora da presente lei.

Artigo 28.º Participação dos estudantes na gestão das residências

Os estudantes alojados em residências dos Serviços Sociais têm direito a participar na respetiva gestão através de comissões de residências eleitas para o efeito.

Artigo 29.º Comparticipação dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo

O Governo, ouvido o CNASES, estabelece por decreto-lei o regime aplicável à comparticipação dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo nos custos do sistema de apoio social aos respetivos estudantes.

Artigo 30.º Regulamentação

Compete ao Governo, ouvido o CNASES, regulamentar a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 31.º Norma revogatória

É revogada toda a legislação em vigor que contrarie a presente lei.

Artigo 32.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 18 de outubro de 2013.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — Paula Baptista — João Oliveira — António Filipe — Paulo Sá — Bruno Dias — Carla Cruz — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Bernardino Soares — João Ramos — Miguel Tiago.
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