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22 | II Série A - Número: 013 | 18 de Outubro de 2013

8. Os custos do alojamento em residências dos Serviços Sociais serão determinados anualmente por portaria do Ministério da tutela, sob proposta do Conselho Nacional de Ação Social do Ensino Superior, devendo ser obrigatoriamente ouvidas as Associações de Estudantes.

Artigo 13.º Bolsas de estudo

1. A atribuição de bolsas de estudo aos estudantes do Ensino Superior tem como objetivo permitir a frequência do ensino superior por parte dos estudantes que preencham as condições legais de acesso e não disponham dos necessários recursos económicos, assegurando assim o reforço e alargamento do sistema de ação social escolar e uma efetiva igualdade de oportunidades na frequência com sucesso dos diversos graus de ensino superior.
2. A atribuição de bolsas de estudo e o cálculo dos respetivos montantes terão em conta o conjunto dos seguintes parâmetros:

a) O rendimento líquido mensal per capita do agregado familiar, de acordo com o número de membros do agregado familiar e outros meios económicos do estudante ou do agregado familiar em que ele se integre.
b) A situação do estudante exercer, ou não, atividade profissional remunerada.

3. O montante das bolsas de estudo é:

a) Igual à bolsa máxima se o RLmpc for igual ou inferior a 1,5 x IAS; b) Igual a Bm x (2,5 – RLmpc/IAS) se o RLmpc for superior a 1,5 x IAS e igual ou inferior a 2,5 x IAS, em que Bm é a bolsa máxima, RLmpc é o rendimento líquido mensal per capita e IAS é o Indexante de Apoios Sociais. 4. O montante das bolsas de estudo a determinar em cada ano nos termos do número anterior não pode ser inferior ao montante estabelecido para o ano anterior acrescido da taxa de inflação entretanto verificada.

Subseção I Condições de elegibilidade

Artigo 14.º Valor da bolsa

1. Tem acesso à bolsa máxima os estudantes em situação de insuficiência económica, ou seja, aqueles que pertencem a agregados familiares com rendimento líquido mensal per capita igual ou inferior a 1,5 IAS.

2. A bolsa é atribuída aos estudantes que pertencem a agregados familiares com rendimento líquido mensal per capita igual ou inferior a 2,5 IAS. Artigo 15.º Rendimento Líquido Mensal

1. Para efeitos do presente diploma considera-se “rendimento líquido mensal”, o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar no ano anterior.
2. Para efeitos do disposto do número anterior consideram-se rendimentos: