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20 | II Série A - Número: 013 | 18 de Outubro de 2013

5. Os serviços sociais devem assegurar as condições de higiene e salubridade das cantinas e o fornecimento de refeições variadas e dieteticamente equilibradas.
6. O preço a suportar pelos estudantes por cada refeição é igual para todas as cantinas e não pode exceder 50% do custo médio nacional por refeição, com exceção dos estudantes beneficiários de bolsa de ação social escolar. 7. Aos estudantes beneficiários de bolsa de ação social escolar são distribuídas senhas de refeição gratuita, sem prejuízo das distribuições gratuitas de senhas já garantidas, à data da entrada em vigor da presente lei.
8. O custo médio nacional por refeição e o preço a suportar pelos estudantes são determinados anualmente por Portaria do Ministério da tutela mediante proposta do Conselho Nacional de Ação Social do Ensino Superior, até ao início de cada ano letivo.
9. Nos estabelecimentos de ensino que não disponham de cantinas ou refeitórios, os serviços sociais devem assegurar a possibilidade dos respetivos estudantes poderem utilizar cantinas ou refeitórios pertencentes a outros estabelecimentos de ensino ou a outros organismos públicos, sem acréscimo do preço a suportar pelos estudantes.
10. Caso não seja possível assegurar o disposto no número anterior, os serviços sociais devem atribuir aos estudantes que o requeiram um subsídio de alimentação de montante equivalente a 50% do custo médio nacional por refeição.

Artigo 6.º Apoio a deslocações em transportes coletivos

1. Os estudantes do Ensino Superior que tenham necessidade de utilizar diariamente os transportes coletivos para se deslocarem para os respetivos estabelecimentos de ensino beneficiam de uma redução de 50% nos preços de assinatura dos títulos de transporte, de acordo com os trajetos e os meios de transporte habitualmente utilizados.
2. Os estudantes cuja frequência do Ensino Superior implique alojamento diverso da residência habitual beneficiam de uma redução de 50% no valor da tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha e bilhetes simples ou pré- comprados, correspondentes ao percurso efetuado.
3. O disposto no número anterior não é aplicável aos transportes em primeira classe e aos meios de transporte aéreo no território continental.
4. Aos estudantes beneficiários de bolsa de estudo é garantido o pagamento integral dos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha e bilhetes simples ou pré- comprados, correspondentes ao percurso efetuado.

Artigo 7.º Serviços de saúde

1. Os serviços sociais devem assegurar através de serviços próprios ou através de protocolos com os serviços competentes do Ministério da Saúde, assistência médica e de enfermagem gratuitas aos estudantes do Ensino Superior e às pessoas a seu cargo.
2. A assistência médica prevista no número anterior inclui o acesso a consultas de clínica geral e de especialidade, bem como o internamento em estabelecimento hospitalar quando necessário.

Artigo 8.º Apoio a atividades culturais e desportivas

O apoio às atividades culturais e desportivas em cada uma das instituições de ensino superior deve abranger a criação de infraestruturas, a aquisição de equipamentos desportivos e culturais e o apoio ao respetivo funcionamento.