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29 | II Série A - Número: 013 | 18 de Outubro de 2013

O projeto do PCP garante, como é óbvio, que da decisão de não certificação cabe recurso para o Ministro da Educação. Admite-se também que perante a ausência de iniciativa editorial, caberá ao Estado assegurar a elaboração, produção e distribuição de manuais escolares ou de outros recursos didático-pedagógicos.
Considerando ainda que o desenvolvimento do conhecimento científico e pedagógico não pode ser questionado por uma estabilidade obrigatória da adoção de manuais escolares, propomos que a Comissão Nacional de Avaliação e Certificação possa reduzir o período de validade da certificação sempre que existirem razões para tal.
Outras duas áreas merecem também referência e tratamento particular neste projeto, no que à adoção de manuais diz respeito: a iniciação à escrita e à leitura e as necessidades educativas especiais.
Esta iniciativa do PCP garante que todos os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória, nos estabelecimentos de ensino público têm acesso gratuito aos manuais escolares. Para assegurar a gratuitidade dos manuais escolares a todos os alunos da escolaridade obrigatória, bastaria um acréscimo residual na despesa do orçamento do Ministério da Educação. Este acréscimo seria um verdadeiro investimento para o futuro, dado o impacto que teria na redução do abandono escolar prematuro e, consequentemente, no aumento do nível de escolaridade da nossa população, com reflexos positivos no desenvolvimento económico e social do país.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto e âmbito

A presente lei define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário e garante ainda a gratuitidade da sua distribuição na escolaridade obrigatória do sistema público.

Artigo 2.º Definição de manual escolar

Para os efeitos da presente lei considera-se manual escolar o recurso didático-pedagógico relevante, ainda que não exclusivo, do processo de ensino aprendizagem, concebido por ano ou ciclo, podendo incluir o manual do aluno e o guia do professor, que visa contribuir para o desenvolvimento de competências gerais e específicas definidas pelos documentos curriculares em vigor para o ensino básico e secundário, contendo a informação básica e as experiências de aprendizagem e de avaliação necessárias à promoção das finalidades programáticas de cada disciplina ou área curricular disciplinar.

Artigo 3.º Certificação dos manuais escolares

Nos estabelecimentos de ensino básico e secundário só podem ser adotados os manuais escolares previamente certificados.

Artigo 4.º Entidade certificadora dos manuais escolares

1 - A certificação dos manuais escolares é da responsabilidade de uma Comissão Nacional de Avaliação e Certificação, adiante designada por CNAC, nomeada pelo Ministério da Educação, composta por representantes das comunidades educativa e científica e das organizações profissionais e científicas dos docentes, sendo presidida por personalidade de reconhecido mérito científico e pedagógico, designada de entre os seus membros.
2 – A composição, regime de funcionamento e estatuto dos membros da CNAC são definidos por decretolei.