O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 025 | 22 de Novembro de 2013

2 – A inscrição do licenciamento em registo predial integrará a inscrição das áreas integradas no domínio público a favor da entidade licenciadora.

Artigo 23.º Edificabilidade

1 – Sem prejuízo das normas legais ou regulamentares que determinem a afetação e integração de solo no domínio público ou privado de quaisquer entidades públicas, os instrumentos ou procedimentos legais que qualifiquem ou definam as condições do uso do solo para fins de urbanização, edificação ou qualquer outra finalidade que não permita ou não seja compatível com o uso natural do solo, deverão demarcar unidades de intervenção conjunta em consideração das necessidades de captação de solo para integração no domínio público tendo em conta a edificabilidade máxima a admitir para a unidade de intervenção demarcada.
2 – A edificabilidade admitida decorrente dos parâmetros urbanísticos fixados para a unidade de intervenção conjunta é decorrente de toda a área integrante da unidade, independentemente da zona ou zonas de implantação das construções.
3 – A edificabilidade admitida para toda a unidade de intervenção conjunta representa tantos créditos de edificabilidade, quantos os metros quadrados de área bruta de construção admitidos.
4 – Os créditos de edificabilidade reportar-se-ão, obrigatoriamente, a toda a área de terreno integrada na unidade de intervenção conjunta, podendo a sua atribuição ser ponderada diferentemente por parcelas integrantes, em função das suas características naturais específicas, por critérios a fixar por decreto lei.

Artigo 24.º Créditos de edificabilidade

1 – A cada propriedade integrante de uma unidade de intervenção conjunta serão atribuídos os respetivos créditos de edificabilidade, de acordo com o previsto nos artigos anteriores.
2 – Os créditos de edificabilidade de cada propriedade serão inscritos em registo predial nessa propriedade e constituem um direito real de edificabilidade, nessa medida, sobre a propriedade ou propriedades, expressamente identificadas, que efetivamente comportam a construção da edificabilidade admitida na unidade de intervenção conjunta.
3 – Na propriedade ou propriedades que efetivamente comportam a construção da edificabilidade admitida na unidade de intervenção conjunta será inscrita toda a edificabilidade admitida construir com a menção expressa de que essa edificabilidade comporta e contem os direitos de edificabilidade respeitantes às outras propriedades da unidade de intervenção conjunta que serão expressamente identificadas.
4 – As inscrições de titularidade do direito real de edificabilidade deverão expressamente identificar a propriedade ou propriedades por ele oneradas, com menção da respetiva quota no direito real de edificabilidade e as inscrições nas propriedades oneradas devem identificar expressamente as propriedades titulares e a respetiva quota.
5 – A inscrição em registo dos direitos reais de edificabilidade na propriedade onerada opera, a termo e condição suspensivos, a compropriedade no direito de propriedade, com determinação de parte correspondente às respetivas quotas dos direitos reais de edificabilidade inscritos e, por dependência, a inscrição da outra propriedade a favor do domínio público.
6 – O termo e condição suspensivos da compropriedade entendem-se cumpridos desde que as operações urbanísticas de obras de urbanização sejam aprovadas nos termos da lei ou o titular do direito de propriedade onerada haja adquirido de outrem algum ou alguns dos créditos de edificabilidade inscritos na sua propriedade.
7 – Os titulares do direito real de edificabilidade têm preferência na venda de direito, nos mesmos termos dos comproprietários.