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17 | II Série A - Número: 025 | 22 de Novembro de 2013

Artigo 4.º Dever de ordenar o território

1 – (…). 2 – (…). 3 – A responsabilidade repartida do dever de ordenamento do território e de assegurar um adequado urbanismo nas cidades e demais aglomerados urbanos, não pode ser prejudicada pelo protelamento do exercício das faculdades de pronunciamento em sede de enquadramento tutelar ou consulta, no âmbito da articulação das várias instâncias da Administração Pública ou no âmbito da participação pública garantida.

Artigo 5.º Princípios gerais

A política de ordenamento do território e de urbanismo obedece aos princípios gerais de: a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) Contratualização, incentivando modelos de atuação que admitam a concertação da iniciativa privada com a iniciativa pública, na concretização dos instrumentos de gestão territorial privilegiando o interesse público; i) (…). Capítulo II Sistema de gestão territorial

Artigo 7.º Caracterização do sistema 1 – (…). 2 – (…) 3 – O sistema de gestão territorial concretiza a interação coordenada dos seus diversos âmbitos, na elaboração, aplicação, monitorização e adequação sistemática do conjunto coerente e racional de instrumentos de gestão territorial, sem prejuízo da necessária autonomia e respeito hierárquico no exercício das competências respetivas atribuídas.
4 – Para efeitos de avaliação ambiental, privilegia-se o seu exercício a montante, nos conteúdos de natureza estratégica, sem prejuízo dos desenvolvimentos subsidiários que vierem a ser determinados por estes e que devem, articuladamente, dar garantias da sustentabilidade do sistema de gestão territorial no seu conjunto.

Artigo 9.º Caracterização dos instrumentos de gestão territorial

1 – São instrumentos de desenvolvimento territorial: a) O programa nacional da política de ordenamento do território, cujas diretrizes e orientações fundamentais traduzem um modelo de organização espacial do território nacional que reporte quer ao equilíbrio do sistema urbano, à coerência e suficiência das redes de infraestruturas e equipamentos coletivos, quer à salvaguarda da qualidade dos recursos minerais, das águas territoriais e dos solos