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20 | II Série A - Número: 025 | 22 de Novembro de 2013

c) Os planos de pormenor respeitam obrigatoriamente o plano diretor municipal e o plano de urbanização vigentes no território em que incidem, estando sujeitos a parecer da junta regional na ausência daquele; d) (…). 5 – Os planos especiais de ordenamento do território são elaborados pela administração central, sendo assegurado que: a) (…); b) (…); c) Os planos especiais de ordenamento do território devem ter em conta os planos municipais existentes para a sua zona de influência e obrigam à adequação destes, nas disposições que, ainda assim se mostrem incompatíveis.

6 – (…). Artigo 23.º Ratificação pelo Governo

1 – Quando haja lugar à ratificação pelo Governo de instrumentos de gestão territorial, a mesma destina-se a verificar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, bem como a conformidade com instrumentos de desenvolvimento territorial, de política sectorial ou de natureza especial válidos e eficazes.
2 – A ratificação pelo Governo do plano diretor municipal tem como efeito a derrogação das normas dos planos regionais e planos sectoriais incompatíveis com as opções municipais.

Artigo 25.º Alteração 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – A cessação de restrições e servidões de utilidade pública e a desafetação de imóveis do domínio público ou dos fins de utilidade pública a que se encontravam adstritos, designadamente os do domínio privado indisponível do Estado, mesmo que integrem o património de institutos ou de empresas públicas, têm como efeito a caducidade dos regimes do uso do solo especificamente para eles previstos nos planos municipais de ordenamento do território, se estes não tiverem já estabelecido o regime de uso de solo aplicável, em tal eventualidade.
5 – Perante a verificação da caducidade do regime de uso do solo referida no número anterior, o município deve redefinir o uso do solo mediante a elaboração ou alteração de instrumento de gestão territorial.

Capítulo VI Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º Planos municipais de ordenamento do território

Até à instituição em concreto das regiões administrativas, o Governo garantirá, nomeadamente, através dos serviços da administração central com competência delegada para o efeito as faculdades de pareceres e acompanhamento relativas à elaboração de planos municipais de ordenamento do território quando tal for imperativo ou solicitado pelos municípios.»