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16 | II Série A - Número: 025 | 22 de Novembro de 2013

– O protelamento sucessivo da instituição de autarquias regionais põe em causa a figura dos PROT, incapazes de uma estratégia territorial sustentada em recursos próprios;

Nesse sentido, com o presente projeto de lei, pretende-se: Realçar o objetivo de eficiência e eficácia do sistema de gestão territorial, aprofundando a autonomia responsável dos diversos protagonistas; Não resumir a contratualização à relação entre a iniciativa pública e a iniciativa privada, tendo em atenção que é relevante a relação articulada entre diversas instâncias da administração pública e, na articulação entre a iniciativa pública e a iniciativa privada ponderar a diferente graduação dos interesses em presença, privilegiando o interesse público; Articular o instituto da avaliação ambiental (não confundindo com a avaliação de impacto ambiental) com o sistema de gestão territorial, privilegiando o seu exercício aos níveis territoriais mais abrangentes, nomeadamente do PNPOT, evitando a repetição de procedimentos; Aprofundar o conceito de PNPOT em ordem à definição das várias políticas com incidência territorial, e exigir a efetiva compatibilidade entre a estratégia preconizada e as políticas governamentais; Aprofundar os conceitos de Plano de Urbanização e Plano de Pormenor em ordem à capacidade já regulada no RJIGT e os que venham a ser constituídos em sede de política de solos e autonomizar absolutamente, no âmbito municipal, a sua elaboração, execução e avaliação; Fundamentar os Planos Especiais como instrumentos apenas adequados para servir formas excecionais de gestão territorial, atendendo à natureza dos recursos em presença, quando aquela exige a gestão territorial direta por parte do Estado; Obviar a que os usos industriais isolados, situação por vezes imposta pela natureza e impacto do tipo de atividade, não determinem a alteração da qualidade de solo rural, que afetam, para a condição de solo urbano; Enriquecer a figura de Programa de Acão Territorial como instrumento de coresponsabilização e programação articulada das diversas intervenções territoriais, públicas e/ou privadas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentos aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 23.º, 25.º, e 32.º da Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, alterada pela Lei n.º 54/2007, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Capítulo I Princípios e objetivos

(…) Artigo 2.º Objeto Constitui objeto da presente lei:

a) (…); b) A instituição dos instrumentos de gestão territorial, vocacionados ao mais eficiente prosseguimento das competências e âmbito de autonomia atribuídas aos diversos níveis e instâncias da Administração Pública; c) A regulação, no âmbito da política de ordenamento do território e de urbanismo, das relações entre os diversos níveis da Administração pública e desta com as populações e com os representantes dos diferentes interesses económicos e sociais.