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18 | II Série A - Número: 025 | 22 de Novembro de 2013

essenciais à produção agrícola e florestal, aferidos à necessária sustentabilidade ambiental e ao património cultural do país e identifique a programação geral da intervenção de âmbito nacional do Estado; b) (…); c) (…). 2 – São instrumentos de planeamento territorial os planos municipais de ordenamento do território, que compreendem as seguintes figuras: a) O plano diretor municipal que, compatibiliza a estratégia de desenvolvimento local com as orientações estratégicas e condicionamentos definidos nos âmbitos nacional e regional, e estabelece a qualificação dos solos urbano e rural; b) O plano de urbanização que desenvolve a qualificação e regime de transformação e uso do solo urbano ou de urbanização programada, particularmente nas medidas de sustentabilidade e no enquadramento urbanístico à construção de novos equipamentos, infraestruturas ou espaços verdes, ou urbanização ou reabilitação programada de aglomerados urbanos ou unidades urbanas complexas; c) O plano de pormenor, que define com detalhe a forma de transformação e o uso de qualquer área delimitada do território municipal, bem como o regime a adotar para tal efeito e as responsabilidades repartidas dos intervenientes e/ou dos seus beneficiários.

3 – (…). 4 – Constituem instrumentos de natureza especial os planos especiais de ordenamento do território, que apenas se justificam se aplicados a áreas delimitadas do território nacional, que envolvem recursos estratégicos sensíveis sob gestão direta do Estado que, em ordem à sua salvaguarda, exigem regimes de uso específicos diretamente vinculativos dos particulares.

Artigo 10.º Relações entre os instrumentos de gestão territorial 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – Em sede de avaliação ambiental, os instrumentos de natureza estratégica de enquadramento mais abrangente deverão compreender a identificação dos desenvolvimentos, se subsidiariamente necessários, dos instrumentos de gestão territorial enquadrados.

Capítulo III Regime de uso do solo e execução dos instrumentos de planeamento territorial

Artigo 15.º Classificação e qualificação do solo 1 – (…). 2 – A classificação do solo determina o destino básico dos terrenos e assenta na distinção fundamental entre solo rural e solo urbano, entendendo-se por: a) Solo rural, aquele para o qual é reconhecida vocação para as atividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como integra os espaços naturais de proteção ou de lazer, ou que seja ocupado por infraestruturas, unidades industriais existentes ou novas instalações em que o tipo de atividade exige uma localização isolada ou contiguidade ao meio rural, ou edificação afeta à exploração agrícola ou silvo-pastoril, que não lhe confiram o estatuto de solo urbano;