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14 | II Série A - Número: 025 | 22 de Novembro de 2013

Artigo 25.º Registo da edificabilidade

1 – A inscrição no registo predial do direito real de edificabilidade é simultânea com o registo predial da inscrição do instrumento ou procedimento da unidade de intervenção conjunta, mediante certificação da respetiva aprovação e publicação legalmente exigidas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime da inscrição das operações de loteamento.
2 – Os procedimentos de audição e participação são os previstos nos instrumentos de qualificação e definição das condições de uso do solo, sem prejuízo de audiência de interessados, de acordo com o previsto no Código do Procedimento Administrativo, relativamente à ponderação para atribuição dos créditos de edificabilidade pelas parcelas integrantes da unidade de intervenção conjunta.
3 – A entidade com competência para demarcar a unidade de intervenção conjunta pode promover o seu registo predial e o registo das inscrições dos direitos reais de edificabilidade.

Capítulo IX Condições especiais obrigatórias do licenciamento para criação, alteração ou transformação do uso do solo para solo urbano

Artigo 26.º Licenciamento para outra finalidade

1 – O licenciamento prévio do uso do solo para fins de urbanização, edificação ou qualquer outra finalidade que não permita ou não seja compatível com o uso natural do solo é considerado sujeito à condição de pagamento de custos correspondentes a manutenção e ampliação de infraestruturas urbanísticas e equipamentos de fruição coletiva, pelo prazo mínimo de 30 anos.
2 – O valor é obrigatoriamente fixado nos instrumentos ou procedimentos legais que qualifiquem ou definam as condições do uso do solo, tendo em conta os usos admitidos, índices de construção, densidades habitacionais e populacionais admitidos para o local, com um valor mínimo legal correspondente, pelo menos, a dez por cento do valor da totalidade da área de construção passível de edificar.
3 – O valor é determinado com base nos preços m2 para a construção e para o terreno para construção, fixados para o ano do respetivo licenciamento e será pago previamente à emissão do alvará, sendo admitido o pagamento em espécie mediante entrega e inscrição predial prévia, a favor do domínio público, da área de solo que na mesma propriedade se destina à edificação e perfaça o valor fixado.

Capítulo X Disposições finais

Artigo 27.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos 90 dias seguintes à sua publicação.

Assembleia da República, 22 de novembro de 2013.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Miguel Tiago — António Filipe — João Oliveira — Paula Baptista — Rita Rato — Carla Cruz — João Ramos — David Costa — Jorge Machado — Francisco Lopes — Paulo Sá.

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